Stf Mantém Recebimento Da Denúncia Por Peculato Contra Jader Barbalho

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal negou, nesta quinta-feira (26), recurso interposto pelo deputado federal Jader Barbalho (PMDB-PA) no Inquérito (INQ) 2052, com objetivo de modificar decisão tomada pela Corte em novembro de 2006, quando aceitou denúncia contra ele pelo crime de peculato. A denúncia, oferecida pelo procurador-geral da República, em novembro de 2003, refere-se à época em que Barbalho foi ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário (Mirad).


A denúncia foi oferecida no STF em outubro de 2003. Dela consta que foi instaurado inquérito policial contra o deputado por suposto desvio de dinheiro público mediante possível supervalorização de indenização em processo de desapropriação do imóvel rural Vila Amazônia, no Pará, em 1988, época em que Barbalho era ministro. Junto com ele também foram denunciados pela prática do mesmo crime Antônio César Pinho Brasil e Antônio Cabral de Abreu.


Dos autos consta que o então secretário de Assuntos Fundiários do Mirad, Antônio César Pinho Brasil, desconsiderando o trabalho de técnicos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), teria encaminhado ao então ministro, deputado Jader Barbalho, proposta de elevação para Cz$ 313 milhões da indenização no processo de desapropriação do imóvel rural denominado Vila Amazônia.


Diante disso, o então ministro teria baixado uma portaria homologando o acordo para o pagamento da indenização, no montante de Cz$ 400,4 milhões. Esse fato levou o MPF a denunciar ambos como incursos no crime previsto no artigo 312 do Código Penal (peculato).


Julgamento


O caso começou a ser julgado pelo Plenário em setembro de 2004. Na ocasião, o relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo recebimento da denúncia contra os dois primeiros acusados e declarou a prescrição com relação a Antônio Cabral de Abreu. Na ocasião, o ministro Eros Grau pediu vista do processo. Em março de 2006, quando o julgamento foi retomado, o ministro Eros Grau pronunciou voto acompanhando integralmente o do ministro Marco Aurélio. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski. A votação terminou em novembro de 2006, quando, por unanimidade, a denúncia foi aceita.


Recurso
 
No recurso, denominado embargos de declaração — cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição na decisão —, o deputado alega que a decisão foi omissa sobre dois pontos suscitados em sua resposta e nas manifestações de sua defesa. O primeiro deles seria a falta de justa causa para a instauração da ação penal, por privilegiar indícios do alegado pagamento de indenização supervalorizada, sem valorar a prova técnica consistente no Laudo de Exame Contábil nº 4464/1996, do Instituto Nacional de Criminalística do Departamento de Polícia Federal, que entende capaz de “ilidir o conjecturado pelo MPF” e demonstrar “a regularidade do seu ato”.


O segundo seria a necessidade de extinguir o  processo pela “prescrição, dada a inaplicação da majorante do § 2º, do art. 327, do Código Penal (CP)”.  O dispositivo prevê aumento da pena em um terço quando o infrator é funcionário público que exerce cargo em comissão ou de direção e assessoramento superior em órgão público.


No voto proferido na sessão desta quinta-feira, o ministro Marco Aurélio observou que, quando o STF decidiu aceitar a denúncia e transformá-la em ação penal, “não estava em fase de julgamento, mas de simples recebimento da denúncia. Daí ter consignado o concurso de indícios no tocante à autoria e à materialidade do crime, salientando os dados coligidos que foram levantados durante o inquérito”.


Quanto à segunda alegação, o ministro disse que “nada se decidiu sobre a causa de aumento [da pena] do parágrafo 2º do artigo 327 do CP, porque não houve conclusão sobre a culpabilidade, muito menos a ponto de enquadrar a espécie no aludido preceito”.


O relator entendeu que, “em última análise, busca o embargante a emissão de entendimento somente passível de ocorrer em se tratando de crivo final na ação ajuizada pelo MPF”.


FK/LF/RR



 

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