STF mantém validade de interrogatório na Justiça Militar realizado antes de alteração no CPP

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou o Habeas Corpus (HC) 123228, que tratava de pedido de aplicação de interrogatório ao final da instrução criminal, conforme rito previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), em caso em trâmite na Justiça Militar. Os ministros entenderam que a tese pretendida pela Defensoria Pública da União (DPU) não poderia ser discutida no HC, uma vez que o interrogatório dos réus se deu antes da vigência da Lei 11.719/2008, que alterou o CPP e transferiu a realização do ato para o final da instrução criminal.

A DPU pedia a anulação de acórdão do Superior Tribunal Militar que manteve a condenação de um sargento da Marinha e de um civil pelo crime de concussão (artigo 305 do Código Penal Militar). O defensor buscou estabelecer o direito dos acusados ao interrogatório ao final da instrução criminal, conforme previsto no artigo 400 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008. O caso foi submetido ao Plenário por decisão da Segunda Turma do STF, diante de entendimentos divergentes das duas Turmas da Corte.

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, explicou em seu voto que o interrogatório dos réus aconteceu em setembro de 2007, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal Militar, que estabelece a necessidade do interrogatório após o recebimento da denúncia. Portanto, destacou a ministra, o ato processual foi realizado antes do advento da Lei 11.719, que entrou em vigor em agosto de 2008.

Dessa forma, diante da “inexistência de ilegalidade ou constrangimento ilegal que autorize o habeas corpus, pela singela circunstância de o ato ter se dado rigorosamente nos termos da lei que prevalecia”, a ministra votou pelo indeferimento do pedido. A decisão do Plenário foi unânime.

 

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