Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram recurso da advogada Jorgina Maria de Freitas Fernandes contra decisão do Plenário da Corte, tomada em junho de 2001, que determinou o arquivamento do Mandado de Injunção (MI) 635, por meio do qual Jorgina buscava ver reconhecido seu direito de apelar da sentença que a condenou por fraudes ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
De acordo com o relator do processo, ministro Eros Grau, a decisão do STF não apresenta contradição, omissão nem obscuridade que possa ser sanada por meio dos embargos de declaração.
O rombo milionário na Previdência Social teve grande repercussão à época. Em 1992, Jorgina acabou sendo condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), juntamente com o ex-juiz Nestor José do Nascimento, a 14 anos de prisão, além da perda do produto do crime.
Apelação
Alegando suposta omissão do Congresso Nacional em regulamentar o direito de recurso contra decisões tomadas em ações julgadas originariamente em TJ, em decorrência de prerrogativa de foro, Jorgina ajuizou o mandado de injunção, para ter reconhecido seu direito de apelação contra a sentença do TJ-RJ.
O relator do caso à época, ministro Nelson Jobim, julgou que o mandado de injunção ajuizado por Jorgina tinha por pressuposto a impossibilidade de exercício de direito por falta de norma prevista que o regulamente. O ministro ressaltou, contudo, que Constituição Federal não prevê recurso ordinário nesse caso, o que tornava incabível o mandado de injunção.