O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu parcialmente a denúncia feita pelo Ministério Público Estadual da Bahia (e aditada pelo Ministério Público Federal) contra o deputado federal Oziel Alves de Oliveira (PDT-BA) por supostas irregularidades praticadas quando o parlamentar foi prefeito de Luís Eduardo Magalhães (BA), entre os anos de 2001 e 2008. A decisão foi tomada no Inquérito (INQ) 3108, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli. Com isso, o deputado federal passa à condição de réu em ação penal, quando poderá exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Por maioria de votos, os ministros receberam a denúncia somente com relação ao artigo 90 da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) – que prevê pena de detenção de dois a quatro anos além de multa para quem “frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”.
A denúncia original abrangia o artigo 89 da Lei de Licitações e também os incisos II e XIV do artigo 1º do Decreto-Lei 201/67. O ministro Marco Aurélio votou pelo recebimento integral da denúncia; o ministro Celso de Mello o seguiu, com exceção do artigo 89 da Lei 8.666/93; e o ministro Cezar Peluso votou pela rejeição total da denúncia.
Oziel Oliveira é investigado por fraudes à licitação supostamente praticadas no primeiro semestre de 2005, quando empresas foram contratadas para prestar serviços à prefeitura por meio da modalidade de carta-convite. Para o Ministério Público, além do fracionamento de despesas, há indícios concretos de montagem de procedimento licitatório para favorecer determinadas empresas.
Exemplo disso, segundo o MP, foram as duas cartas-convite que tiveram como objeto a reforma de escolas e resultaram em duas contratações da Construtora e Incorporadora Engenhoeste Ltda., ao preço total de R$ 161 mil, firmadas com intervalo de 33 dias. Para o Ministério Público, os serviços deveriam ter sido licitados em conjunto por terem a mesma natureza e terem sido contratados em curtíssimo espaço de tempo. Para tanto, a prefeitura deveria ter realizado a licitação sob a modalidade de tomada de preço para que outras empresas participassem do certame.
Segundo o ministro relator Dias Toffoli, a denúncia e seu aditamento descrevem “de forma minuciosa” atos de participação do denunciado em fraudes licitatórias, cuja consumação, inclusive, somente se fez possível diante da necessária homologação pelo prefeito dos respectivos procedimentos. O relator rebateu a alegação da defesa de que a denúncia seria inepta na medida em que não imputou concretamente ao prefeito quaisquer dos atos de execução dos delitos, muito menos apontou a existência de dolo na prática das condutas.
“Não cabe neste momento uma análise mais aprofundada a respeito da alegada ausência do dolo. A inexistência de dolo específico é questão que deve situar-se no âmbito da instrução probatória por não comportar segura ou precisa análise nesta fase processual, que é de formulação de um simples juízo de delibação. As condutas em foco pelas quais se atribuiu ao denunciado a participação em fraudes licitatórias e a utilização indevida de recursos públicos da Prefeitura Municipal de Luís Eduardo Magalhães foram conveniente descritas bem como imputado ao denunciado a ciência da ilicitude de sua conduta. É o que basta nesse juízo provisório de mera delibação para o recebimento da denúncia”, afirmou o ministro Dias Toffoli acrescentando que a procedência ou não das imputações somente poderá ser aferida após regular dilação probatória.
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