O ministro Gilmar Mendes, no exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC 90325) a Edson Cholbi do Nascimento, o Edinho, filho de Pelé. A decisão foi dada no pedido de reconsideração feito pelos advogados de Edinho que contestaram o indeferimento do pedido, por parte do próprio STF, no último dia 21 de dezembro.
Na análise inicial do HC, a ministra Ellen Gracie aplicou a regra da Súmula 691, que impede o STF de analisar pedido de habeas corpus quando for impetrado contra decisão de relator de tribunal superior que tenha indeferido liminar sem apreciar o mérito da questão. A ministra entendeu ser esse o caso apresentado ao STF, em que a decisão questionada é de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao apreciar o pedido de reconsideração, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que o rigor na aplicação da Súmula 691 tem sido abrandado pela Corte em hipóteses excepcionais em que haja constrangimento ilegal ou onde a negativa de decisão concessiva de liminar pelo tribunal superior caracterize situação que contrarie a jurisprudência do STF.
Destacou que a questão principal deste caso está na falta de adequada fundamentação, por parte do juízo de origem, para decretar nova prisão preventiva de Edinho em 31 de janeiro de 2006, apenas 46 dias depois da concessão de habeas corpus por parte do STF em 16 de dezembro de 2005, que por falta de fundamentação adequada, determinou a expedição de alvará de soltura.
Gilmar Mendes citou argumentos utilizados para justificar a prisão preventiva. A decisão se baseou no entendimento de ser necessária a prisão do acusado, já que se “permanecesse em liberdade poderiam continuar a delinqüir, uma vez que iria encontrar os mesmos estímulos para reiteração de conduta criminosa, sem falar na gravidade do delito a ele imputado“.
O ministro Gilmar Mendes entendeu ser contraditória essa afirmação em comparação com o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afirmou não haver a necessidade da garantia das ordens pública e econômica, e da aplicação da lei penal, bem como o interesse do bom andamento da instrução penal criminal, já que o acusado foi interrogado e que é perfeitamente sustentável que, caso fosse colocado em liberdade, não viria a interferir na produção das provas em juízo.
Para Gilmar Mendes, “é fácil ver a ausência de fundamentação para a prisão cautelar na espécie“. Além disso, diz que “se resta evidente a impossibilidade de a interferência do paciente na instrução processual penal, como reconhece a decisão questionada, não há como referendar a decisão do juiz da origem, que fundamentou a prisão preventiva também no interesse da instrução processual penal“, sustenta.
“Abre-se, portanto, a esta Corte, a via para o deferimento da medida liminar reparadora do estado de constrangimento ilegal causado pelas decisões das instâncias inferiores, ainda que essas tenham sido proferidas monocraticamente. Salvo melhor juízo do exame do mérito, vislumbro patente situação de constrangimento ilegal apta a afastar a aplicação da Súmula 691 para admitir o cabimento deste pedido“.
Com base nesses argumentos, reconsiderou a decisão e deferiu pedido de medida liminar determinando a imediata soltura de Edinho.
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