Denúncia contra o deputado José Saraiva Felipe (PMDB-MG) foi rejeitada pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) na análise do Inquérito (INQ) 2559. O parlamentar foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) pela suposta prática de crime eleitoral, consubstanciado em falsidade ideológica, previsto no artigo 350 do Código Eleitoral (Lei nº 4737/1965).
O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG) rejeitou as contas do Diretório Regional do Partido do Movimento Democrático daquele estado (PMDB/MG) referentes ao exercício de 2004, quando a agremiação era presidida por José Saraiva Felipe. Ele teria assinado, em 2006, novos livros-diário de prestação de contas encaminhados ao TRE/MG, contendo dados diversos daqueles contidos nos livros diários originais.
O MPE entende que foi irregular a substituição dos livros contábeis, uma vez que a legislação pertinente não contempla a possibilidade de substituição de um livro-diário por outro.
A questão central da discussão em torno da denúncia é se houve dolo (intenção) de falsear os livros-diário ou não. A corrente iniciada pelo relator, ministro Dias Toffoli, sustentou a ausência de dolo.
Em seu voto, Toffoli acolheu o argumento da defesa de Saraiva Felipe, de que não haveria o elemento subjetivo do tipo, isto é, o fator dolo, para justificar a aceitação da denúncia. Já o ministro Marco Aurélio, que abriu a divergência, sustentava que houve dolo, sim, já que os dados corretos deveriam constar dos primeiros livros.
Julgamento
O ministro Ricardo Lewandowski apresentou seu voto-vista na sessão desta quinta-feira (18) no sentido de acompanhar a divergência iniciada pelo ministro Marco Aurélio, pelo recebimento da denúncia. Para Lewandowski, a substituição dos livros “infringiram, à primeira vista, as mais comezinhas práticas contábeis”.
“A tempestividade e a integridade do registro contábil levam à fidelidade da situação patrimonial da entidade em determinado momento, ou seja, a produção de informações contábeis íntegras e tempestivas exigem observância do princípio da oportunidade”, disse. Ele considerou o fato de o deputado ter concordado com a confecção dos novos documentos, supostamente, ideologicamente falsos, “nesse instante de cognição sumária e prefacial, própria do recebimento da denúncia”. Também o ministro Ayres Britto uniu-se à divergência.
Por outro lado, o ministro Luiz Fux votou com o relator, por entender que não houve o elemento objetivo nem o subjetivo do tipo. “Ele foi orientado por um funcionário da justiça eleitoral a refazer o livro”, lembrou, observando que quem consulta não tem dolo, ou seja, não tem vontade fraudar. Do mesmo modo, votou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Ainda, no mesmo sentido, o ministro Celso de Mello rejeitou a denúncia. “Quem não tem pleno conhecimento de que atua ilicitamente incide em erro de proibição que exclui a própria culpabilidade inerente ao comportamento do agente”. Por fim, o ministro Cezar Peluso também acompanhou o relator, ao afirmar que, “se o parlamentar verificou que no primeiro livro havia erro, eles podiam fazer uma afirmação nova sem erro”.
Dessa forma, a maioria do Plenário do STF rejeitou a denúncia contra o deputado José Saraiva Felipe, vencidos os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, que a recebiam.
0 Responses