O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do ministro Gilmar Mendes e rejeitou pedido formulado por Maria Lúcia Cardoso para a tramitação de queixa-crime contra seu ex-marido, o ex-governador de Minas Gerais e deputado federal Newton Cardoso (PMDB-MG), por alegados crimes de injúria e difamação. A decisão se deu no julgamento de agravo regimental na Petição (PET) 5055.
Segundo Maria Lúcia, o deputado, em entrevista concedida ao jornal Estado de Minas em setembro de 2012, com o título “Newton diz que ex ficou doida”, teria feito diversas afirmações ofensivas à sua reputação e ofendido seu decoro e sua dignidade, incorrendo na prática dos dois crimes. A matéria foi publicada logo após Maria Lúcia ter anunciado a retirada de sua candidatura à Prefeitura de Pitangui nas eleições daquele ano, e a defesa de Newton Cardoso negou que ele tivesse usado as expressões ofensivas na entrevista.
Imunidade parlamentar
Ao levar o agravo regimental ao Plenário, o ministro Gilmar Mendes reiterou os fundamentos da decisão monocrática que negara seguimento à Petição 5055. Ele esclareceu que a cláusula constitucional de imunidade parlamentar material (artigo 53 da Constituição) abrange atos praticados no recinto do parlamento, cabendo à própria Casa Legislativa apurar, internamente, eventual ato incompatível com o decoro parlamentar. No caso de opinião manifestada em local distinto, é necessária a presença de um nexo de causalidade entre esta e o exercício da função parlamentar.
“Pelo que se infere da notícia jornalística e da defesa, a entrevista concedida decorre de um fato político, com temperos de ordem pessoal”, observou o relator, lembrando que o ex-casal litigava acerca de pensão alimentícia e, ao renunciar à candidatura, Maria Lúcia atribuiu a responsabilidade ao ex-marido, noticiando tal fato à imprensa. Ele lembrou ainda que a matéria foi veiculada na seção política do jornal e vinculava tanto o deputado quanto a então candidata a prefeita às atividades político-partidárias.
“É fato público que Newton Cardoso é parlamentar que tem base política no Estado de Minas Gerais”, afirmou o ministro. “Aliás, penso, não foi por outra razão que a imprensa fez questão de entrevistá-lo sobre o fato de a ex-mulher renunciar à candidatura”.
A partir do exame da matéria publicada, “desponta claramente que as desavenças privadas do ex-casal foram transportadas para a esfera pública, consubstanciando o mote da entrevista que, por sua vez, focava a vida política dos envolvidos”, explicou o relator. Por isso, considerou inviável o trânsito da queixa-crime, uma vez que a jurisprudência do STF “é firme no sentido de que o querelado está albergado pela imunidade parlamentar material”.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que, diante das peculiaridades do caso, entendeu que havia aspectos que não diziam respeito ao exercício do mandato parlamentar, votando pelo provimento do agravo.
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