Nesta quarta-feira (20), o Supremo Tribunal Federal (STF) deu continuidade ao julgamento de questão de ordem no Inquérito (INQ) 4483, em que o presidente da República, Michel Temer, pretende suspender o envio, para análise da Câmara dos Deputados, de denúncia apresentada contra ele. A análise da matéria deverá ser concluída na sessão plenária de amanhã (21).
Os ministros Edson Fachin (relator), Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli entenderam que, no caso concreto, o juízo sobre a legalidade ou não das provas deve ser realizado apenas se a Câmara dos Deputados autorizar a abertura de processo criminal. Os ministros também consideraram que terceiros não podem questionar acordos de delação premiada, quando houver rescisão ou revisão, total ou parcial, desse acordo em razão de eventual descumprimento dos deveres do colaborador.
O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência ao entender que o pedido da defesa deve ser atendido. Faltam votar os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e a ministra Cármen Lúcia, presidente.
O inquérito apura o envolvimento do presidente da República e do ex-deputado federal Rodrigo Rocha Loures na suposta prática dos delitos de obstrução de Justiça e organização criminosa. No processo, a defesa do presidente solicitou que o ministro relator suscitasse questão de ordem para suspender o encaminhamento da denúncia à Câmara, até que estejam concluídas as investigações sobre supostas irregularidades no acordo de colaboração premiada celebrado entre executivos do grupo J&F e a Procuradoria-Geral da República (PGR).
O julgamento foi iniciado na semana passada com a leitura do relatório, pelo ministro Edson Fachin, e as sustentações orais das defesas do presidente da República e do ex-deputado Rodrigo Rocha Loures, bem como manifestação do vice-procurador-geral da República, Nicolao Dino. Na sessão plenária desta quarta-feira (20), a análise da matéria foi retomada com o voto do relator.
Voto do relator
Inicialmente, o ministro Fachin observou que a defesa do presidente da República pedia a sustação da denúncia sob o argumento de que os graves fatos e as investigações contra ele deveriam ser concluídos em razão de uma possível rescisão ou revisão, total ou parcial, dos termos de acordo de colaboração premiada homologado judicialmente, o que até o momento não ocorreu.
Ao examinar o primeiro item de seu voto, o relator ressaltou que a apreciação da denúncia pela Câmara dos Deputados (juízo político) deve preceder à do Supremo (juízo jurídico), se a Corte for autorizada a examinar o recebimento da denúncia “para conhecer e julgar qualquer questão ou matéria defensiva suscitada por denunciado”. Assim, para ele, não há possibilidade de os ministros da Corte analisarem a matéria antes dos parlamentares.
De acordo com o relator, compete à Câmara dos Deputados, por dois terços de seus membros, apreciar a admissibilidade da acusação, como estabelece a Constituição Federal no artigo 86, caput. “Não cabe ao Supremo proferir juízo de admissibilidade sobre a denúncia oferecida contra o presidente da República antes do exame da autorização ou não pela Câmara dos Deputados”, ressaltou, ao frisar que a questão trazida, nesse momento, não cabe ao Supremo.
Em seguida, quanto ao segundo item do voto, o ministro considerou que a possibilidade de revisão, total ou parcial, de acordo homologado de colaboração premiada em decorrência de eventual rescisão por descumprimento de deveres assumidos pelo colaborador – “descumprimento que deve ser devidamente reconhecido pelo Poder Judiciário – tem efeitos somente entre as partes, não atingindo terceiros”.
Dessa forma, o ministro Edson Fachin resolveu a questão de ordem no sentido de que deve ser realizado, primeiro, o juízo político de admissibilidade, por dois terços da Câmara dos Deputados, em relação à acusação contra o presidente da República, nos termos do artigo 86, caput, da CF. O relator não conheceu da matéria de fundo – admissibilidade da denúncia –, assentando que “a possibilidade de rescisão ou de revisão, total ou parcial, do acordo homologado, de colaboração premiada em decorrência de eventual descumprimento de deveres assumidos pelo colaborador não propicia conhecer e julgar, no caso concreto, a alegação de imprestabilidade das provas porque a rescisão e revisão têm somente efeito entre as partes, não atingindo a esfera jurídica de terceiros”.
Fundamentação diversa
No caso concreto, o ministro Dias Toffoli, acompanhou o relator na determinação do envio da denúncia à Câmara dos Deputados, porém adotou fundamentação diferente quanto a uma premissa teórica apresentada no primeiro item do voto do ministro Edson Fachin. Toffoli assentou a tese de que o relator tem poderes para determinar, monocraticamente, o encaminhamento da denúncia por intermédio da Presidência do STF à presidência da Câmara dos Deputados, nos termos dos artigos 51, inciso I, e 86, da Constituição Federal.
Segundo o ministro Dias Toffoli, o relator também pode propor ao Plenário da Corte a rejeição liminar da denúncia oferecida contra o presidente da República se ela for inepta, faltar pressuposto processual ou condição para a ação penal, ou se não houver justa causa, conforme estabelece o artigo 395, do Código de Processo Penal (CPP). Toffoli acompanhou integralmente o segundo item do voto do relator.
Divergência
O ministro Gilmar Mendes divergiu do relator. Ele considerou que os pedidos apresentados na questão de ordem, pela defesa do presidente da República, Michel Temer, devem ser acolhidos. O ministro votou no sentido de determinar a devolução dos autos à PGR para que se limite a imputação dos atos do presidente aos fatos relativos ao seu mandato, e pela possibilidade de se suspender o envio da acusação à Câmara dos Deputados até a conclusão das investigações sobre a participação de membros do Ministério Público nos fatos narrados em gravação apresentada pelos investigados.
13/09/2017 - Plenário inicia julgamento de pedido do presidente da República para sustar eventual nova denúncia
Processos relacionados Inq 4483 |