A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Juízo Federal da Comarca de Sinop, Mato Grosso, é competente para julgar o processo referente ao acidente com o avião da Gol, ocorrido no último dia 29 de setembro, com 154 mortos. O conflito de competência entre a Justiça Federal e o Juízo de Direito da Comarca de Peixoto Azevedo (autoridade judiciária mais próxima do local do acidente) foi definido hoje pelos ministros que seguiram, unanimemente, o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.
O juiz federal, a pedido do Ministério Público, pediu ao STJ que definisse, nos termos do artigo 196 do Regimento Interno do Tribunal, qual autoridade seria competente para julgar a questão. Os pilotos do avião Legacy que se chocou com a aeronave da Gol, estrangeiros, pleiteavam, em uma petição apresentada ao STJ e anexada ao processo, a liberação de seus passaportes ao consulado americano para aguardar o andamento do processo nos Estados Unidos. Desde o acidente, os passaportes dos pilotos estão retidos pela Polícia Federal.
O conflito ocorre porque o juiz de direito de Peixoto Azevedo alegou, de um lado, que, segundo o artigo 6º do Código Penal, o local do delito ou do resultado deste é onde deve ocorrer a ação, e o 70 do Código de Processo Penal determina que, em regra, a competência para julgar é determinada pelo local do delito. Além disso, argumentou também que a transferência dos autos, provas, diligências ou quaisquer outros documentos para outra comarca acarretaria uma maior delonga no processo.
A Justiça Federal, por sua vez, alegou que o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal afirma que os crimes contra a União, seus serviços e patrimônio são de responsabilidade Federal. Como os serviços aéreos de transporte são regulados no nível federal e coordenados pela Força Aérea Brasileira, a responsabilidade seria da União. Essa posição foi reforçada pelo Ministério Público. Também foi mencionada como argumento a súmula 122 do STJ, a qual determina a competência federal para o julgamento de crimes que tenham concomitantemente competência federal e estadual.
Em seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura aceitou a argumentação da Justiça Federal. Para ela, em qualquer resultado, seja doloso ou culposo ou sem responsabilidade dos pilotos, a competência sempre recairá no âmbito federal. Além disso, a Constituição determina que os crimes cometidos em aviões são de responsabilidade federal. Segundo a ministra, o pedido de liberação de passaporte feito à Justiça estadual estava prejudicado, ou seja, tornou-se inútil processualmente.
Ao acompanhar a relatora, o ministro Nilson Naves destacou que, no caso do acidente com o avião da Varig, ocorrido em 1989, não se discutiu se a Justiça estadual poderia ser competente. Apenas se questionou se seria julgado na Justiça Federal de São Paulo ou Mato Grosso.
O juiz federal, a pedido do Ministério Público, pediu ao STJ que definisse, nos termos do artigo 196 do Regimento Interno do Tribunal, qual autoridade seria competente para julgar a questão. Os pilotos do avião Legacy que se chocou com a aeronave da Gol, estrangeiros, pleiteavam, em uma petição apresentada ao STJ e anexada ao processo, a liberação de seus passaportes ao consulado americano para aguardar o andamento do processo nos Estados Unidos. Desde o acidente, os passaportes dos pilotos estão retidos pela Polícia Federal.
O conflito ocorre porque o juiz de direito de Peixoto Azevedo alegou, de um lado, que, segundo o artigo 6º do Código Penal, o local do delito ou do resultado deste é onde deve ocorrer a ação, e o 70 do Código de Processo Penal determina que, em regra, a competência para julgar é determinada pelo local do delito. Além disso, argumentou também que a transferência dos autos, provas, diligências ou quaisquer outros documentos para outra comarca acarretaria uma maior delonga no processo.
A Justiça Federal, por sua vez, alegou que o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal afirma que os crimes contra a União, seus serviços e patrimônio são de responsabilidade Federal. Como os serviços aéreos de transporte são regulados no nível federal e coordenados pela Força Aérea Brasileira, a responsabilidade seria da União. Essa posição foi reforçada pelo Ministério Público. Também foi mencionada como argumento a súmula 122 do STJ, a qual determina a competência federal para o julgamento de crimes que tenham concomitantemente competência federal e estadual.
Em seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura aceitou a argumentação da Justiça Federal. Para ela, em qualquer resultado, seja doloso ou culposo ou sem responsabilidade dos pilotos, a competência sempre recairá no âmbito federal. Além disso, a Constituição determina que os crimes cometidos em aviões são de responsabilidade federal. Segundo a ministra, o pedido de liberação de passaporte feito à Justiça estadual estava prejudicado, ou seja, tornou-se inútil processualmente.
Ao acompanhar a relatora, o ministro Nilson Naves destacou que, no caso do acidente com o avião da Varig, ocorrido em 1989, não se discutiu se a Justiça estadual poderia ser competente. Apenas se questionou se seria julgado na Justiça Federal de São Paulo ou Mato Grosso.