A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por maioria, habeas corpus a Mário Tasso Ribeiro Serra Júnior, condenado pelo assassinato de Nirvana Evangelista Cruz, sua ex-namorada. Foi a terceira vez que a defesa de Serra Júnior, condenado pelo Tribunal do Júri paraense a 22 anos de prisão por homicídio duplamente qualificado, tentou, sem sucesso, obter uma liminar no Tribunal.
O crime ocorreu na manhã de 5 de maio de 2007, em Belém (PA). Serra Júnior estava em seu carro com a ex-namorada, estacionado nas proximidades da Universidade Estadual do Pará. Inconformado com o término do relacionamento, o assassino teria discutido com Nirvana e acertado três tiros na vítima, atingindo-a na cabeça, tórax e abdômen.
Após o crime, o acusado teria fugido para uma chácara de familiares próxima da capital, Belém, onde foi preso horas depois. Ele era servidor do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA). O assassinato teve ampla repercussão no estado e o próprio TJPA confirmou a condenação do funcionário pelo Tribunal do Júri.
Neste habeas corpus impetrado no STJ, a defesa do condenado alegou cerceamento de defesa porque os pedidos de instauração de incidente de sanidade mental não teriam sido levados em conta, além de ter sido dificultada a apresentação de alegações finais “no momento oportuno”. O advogado pedia a concessão da liminar para declarar nula a sentença de pronúncia e a decisão que indeferiu o pedido de abertura de incidente de sanidade mental (exame pericial para constatar possíveis problemas mentais no acusado).
De acordo com as informações processuais, ao indeferir o pedido para avaliar a sanidade mental do acusado, o juiz de primeiro grau assinalou: “O réu confesso é funcionário do Tribunal de Justiça do estado e, segundo consta, teria sido admitido recentemente, portanto, foi avaliado física e mentalmente para assumir o cargo, não se tendo notícias que tenha sido constatada qualquer enfermidade mental. Também não se tem notícia de que o réu tenha sido assistido pelo corpo médico do Tribunal após a sua admissão. Segundo testemunho da ex-mulher, com quem o réu conviveu por 10 anos, Serra Júnior nunca foi violento e nem demonstrou qualquer anomalia psíquica. Do mesmo modo afirmou o amigo de longa data que confirmou nunca ter notado qualquer tipo de alteração comportamental no réu”.
Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do habeas corpus, não existe falha no entendimento de primeiro grau. “Não há qualquer nulidade pelo indeferimento devidamente justificado do pedido de instauração de incidente de sanidade mental, requerido já na fase das alegações finais, e sem suporte em elementos concretos que indicassem que, ao tempo do crime, o paciente tivesse comprometida sua capacidade de autodeterminação”.
O ministro explicou que o exame, previsto no artigo 149 do Código de Processo Penal é imprescindível apenas quando houver dúvida acerca da saúde mental do acusado, isto é, “indícios plausíveis de que o agente, no tempo dos fatos, era incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta. No caso, o Juiz que presidiu o feito não detectou nenhuma anormalidade no interrogatório do acusado, ou mesmo durante a instrução processual, a fim de justificar a instauração de incidente de insanidade mental, sendo certo que somente na fase de alegações finais, a defesa alegou ser o paciente portador de doença capaz de interferir no seu estado psíquico (epilepsia)”.
Napoleão Maia Filho não acolheu o pedido de habeas corpus, sendo acompanhado pelos ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima. Ficou vencido o ministro Jorge Mussi, que concedia a ordem.