A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus em favor de Juliano Fransérgio Silva Montanheri. Ele assassinou com 13 golpes de canivete a ex-companheira Ana Paula Silva de Paula, de apenas 18 anos. O crime aconteceu na cidade de Ituverava, interior do estado de São Paulo, em 2007.
Segundo a denúncia e demais informações do processo, Ana Paula e Juliano viveram juntos durante dois anos e quatro meses, mas estariam separados há aproximadamente trinta dias quando ela foi assassinada. Em 18 de julho de 2007, Juliano teria procurado a ex-companheira na casa da avó dela para tentar reatar o relacionamento. Diante da recusa da moça, ele a imobilizou bruscamente, derrubando Ana Paula de barriga no chão. Com os joelhos sobre ela, passou a desferir os golpes de canivete, sem se importar com os gritos da vítima. Ana Paula foi atingida no braço, perna, tórax, costas e, por fim, no pescoço. Depois, o criminoso se apresentou espontaneamente ao delegado de polícia de Ituverava.
A defesa de Juliano recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que pudesse responder ao processo em liberdade, alegando que o réu era primário, tinha bons antecedentes, além de possuir residência e emprego fixos. Entretanto, a prisão preventiva do assassino foi mantida.
Inconformado com a decisão desfavorável, o advogado de defesa apelou ao STJ. Todavia, nesse meio tempo, Juliano foi levado a julgamento no Tribunal do Júri da 1ª Vara Judicial de Ituverava, sendo condenado à pena de 16 anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado. A decisão também negou ao preso o direito de recorrer em liberdade, por reconhecer presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Ao proferir seu voto, a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, esclareceu que a superveniência da sentença de condenação do Júri não impossibilita a análise do recurso em habeas corpus apresentado em favor de Juliano no STJ, uma vez que a decisão que negou o direito do condenado de recorrer em liberdade foi feita com base nos mesmos fundamentos do decreto de prisão preventiva que o advogado do réu pretendia ver revogado no Superior Tribunal.
A partir desse esclarecimento, a ministra seguiu com a análise do recurso, refutando os argumentos da defesa de Juliano. “Conforme narrou a inicial acusatória, bem com a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, sob os mesmos termos, o recorrente, impelido por motivação torpe de caráter passional, ante a recusa da vítima em retomar o relacionamento, imobilizou-a, impossibilitando sua defesa, em seguida desferiu-lhe 13 golpes de canivete, provocando sofrimento desnecessário e cruel. Tais fatores revelam, indubitavelmente, a gravidade concreta do delito, dado o violento modus operandi do agente”.
A ministra ressaltou que o crime foi grave e hediondo, o que demonstra o alto grau de periculosidade do acusado, fator que justifica a manutenção da prisão de Juliano, que agora já está condenado e também não poderá recorrer da sentença em liberdade. “Condições como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema”, concluiu Laurita Vaz, ao negar provimento ao recurso. Os demais ministros da Quinta Turma acompanharam o voto da relatora.