Um homem denunciado por ameaça e dano à coisa alheia (artigos 147 e 163 do Código Penal) continuará preso preventivamente. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedido de liminar em habeas corpus para que o preso respondesse ao processo em liberdade.
No pedido, a defesa argumentou que ameaça e dano são crimes de menor potencial ofensivo, com pena máxima de seis meses de detenção em regime aberto. O histórico criminal do preso, no entanto, foi fundamental para a manutenção da prisão.
Ao negar o pedido de liberdade provisória, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) considerou que estavam presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva, como prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O TJPR entendeu, ainda, que era necessário garantir a ordem pública, tendo em vista a vasta ficha de péssimos antecedentes do preso: estelionato, porte ilegal de arma, desacato, inclusive com mandados de prisão pendentes, e descumprimento de medida protetiva anteriormente imposta. Tudo isso demonstra, na visão dos desembargadores, tratar-se de pessoa destemida e que age com descaso com a Justiça.
Para o ministro Cesar Rocha, as circunstâncias narradas nas decisões de primeira e segunda instâncias justificam a manutenção da prisão preventiva, sobretudo porque ela está baseada na possibilidade concreta de ofensa física à vítima. O mérito desses habeas corpus será julgado pela Quinta Turma, com relatório do ministro Felix Fischer.
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