Mais um habeas-corpus apresentado em favor de Alberto Salvatore Cacciola tem liminar negada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A desembargadora convocada Jane Silva, da Terceira Seção, indeferiu o pedido para suspender a prisão preventiva do ex-banqueiro.
No novo habeas-corpus ao STJ – o oitavo deste ano –, a defesa alega que a prisão preventiva determinada contra Cacciola pelo juiz de Direito da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro carece dos requisitos necessários, além de ter violado o princípio da isonomia, diante de decisões diametralmente opostas tomadas em relação aos co-réus. Além disso, afirma, não há os pressupostos que autorizariam a extradição do ex-dono do banco Marka, mas sim uma flagrante motivação política no caso. A defesa reclama também da demora em julgar a apelação.
O pedido é para que seja momentaneamente suspensa a prisão e, por fim, para que, concedido o habeas-corpus, seja determinada a imediata soltura de Alberto Salvatore Cacciola. Primeiramente apresentada ao Supremo Tribunal Federal (STF), a ação só foi remetida ao STJ no último dia 20.
A relatora Jane Silva examinou o pedido, mas entendeu que, ante o fato público e notório e amplamente divulgado, da extradição de Cacciola e de sua conseqüente prisão em solo brasileiro, o pedido liminar para que fosse suspensa a ordem de prisão se encontra prejudicado, bem como a questão relativa à extradição tomada em si mesma. Quanto ao questionamento sobre os fundamentos da prisão preventiva, no que concerne ao pedido liminar, ao que parece, o STF já se manifestou sobre a constrição cautelar determinada na ação penal de n.º 2000.5101509046-0.
Na decisão, o Supremo trata da situação de um co-réu e afirma que ele não foi nomeado presidente do Banco Central, embora tenha sido sabatinado e aprovado pelo Senado Federal, apenas respondeu, em diversas oportunidades, pela presidência e não goza ele de foro por prerrogativa de função previsto na Lei n. 11.036/04. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está satisfatoriamente fundamentada.
Dessa forma, a desembargadora Jane Silva não identificou, nessa fase, elementos suficientes para deferir a liminar, visto que a decisão contestada, em princípio, não carece de fundamentação, podendo, ainda, tratar-se de mera reiteração de pedido já decidido na Corte Superior. “Além do mais as questões postas pelo impetrante confundem-se com o próprio mérito, possuindo natureza inteiramente satisfativa, motivo pelo qual entendo ser prudente levar o seu julgamento perante a Turma, no momento apropriado.”
Coordenadoria de Editoria e Imprensa