A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mais um habeas-corpus aplicando o princípio da insignificância. O beneficiado foi Alexander Amaral, condenado por tentar furtar três batentes e um tampa metálica avaliados em R$ 12. Os objetos foram retirados de um imóvel desocupado e o furto não foi consumado porque o antigo morador percebeu a ação e chamou a polícia.
Amaral e um comparsa foram condenados a três anos e quatro meses de reclusão em regime aberto. O juiz de primeiro grau não aplicou o princípio da insignificância por considerar que as peças foram avaliadas depois de terem sido removidas e danificadas. Além disso, um dos denunciados tinha “péssimos antecedentes criminais”, com anterior condenação por furto qualificado.
Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a prescrição da punição contra o comparsa e reduziu a pena imposta a Amaral.
O Ministério Público emitiu parecer contrário à concessão do habeas-corpus. Sustentou que nem sempre a simples mensuração do dano causado é suficiente para aferir a significância penal do fato e que é preciso considerar outras circunstâncias. Segundo o parecer, o furto foi evitado pela vítima, o condenado tem antecedentes e o crime foi praticado por mais de uma pessoa.
O relator, ministro Nilson Naves, ressaltou que reincidência ou maus antecedentes não impedem a aplicação do princípio da insignificância, que foi adotado no caso, por decisão unânime da Sexta Turma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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