O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC 108353) proposto pela defesa de G.L.C., acusado de supostamente liderar quadrilha de tráfico de drogas no Estado do Ceará. Os advogados buscavam a revogação da prisão preventiva do acusado. Mas, para o ministro Toffoli, o decreto prisional indicou “elementos concretos e individualizados”, aptos a demonstrar a necessidade da prisão cautelar de G.L.C.
De acordo com o pedido apresentado ao STF, o acusado encontra-se preso em virtude de mandado de prisão preventiva expedido pela 2ª Vara de Delitos sobre o Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes de Fortaleza (CE), por ser um dos supostos acusados dos delitos apurados pela “Operação Fast Food”. Os advogados de G.L. alegavam excesso de prazo na conclusão do processo crime a que ele responde. Segundo a defesa, ele permanece preso há mais de 700 dias, com pedidos de liberdade negados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A defesa sustenta também que outros investigados da mesma operação foram soltos sob o argumento de excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, por decisão do TJ-CE.
Porém, para o ministro Dias Toffoli, no que concerne à alegação de excesso de prazo no encerramento da instrução criminal, não há “constrangimento ilegal flagrante a amparar o pedido liminar formulado”. O ministro afirmou também que o teor da decisão do STJ “não vislumbra, neste momento, nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia” que justifique o deferimento da liminar. Acrescentou ainda que não há nos autos indícios de que eventual demora estaria ocorrendo por inércia do Judiciário.
Por fim, o ministro Toffoli frisou que a jurisprudência do Supremo já assentou entendimento no sentido de que o órgão jurisdicional competente para apreciar pedido de extensão “é aquele que concedeu o benefício a outro corréu”.