Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu Habeas Corpus (HC) 93011 impetrado em favor do pecuarista sul-mato-grossense M.C.S. Autuado em flagrante na Operação Kolibra, realizada em 21 de novembro de 2006, sob acusação de prática do delito de transporte de drogas, ele pedia o relaxamento de sua prisão preventiva negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Conforme a defesa, o HC contestava decisão do STJ que manteve, na 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, uma ação penal que, segundo a defesa, apura os mesmos fatos e motivos pelos quais já é processado na 5ª Vara Federal de Campo Grande (MS). A defesa sustenta ainda constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo, uma vez que até o momento não ocorreu o julgamento da ação penal.
Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio, “na espécie, quanto ao mérito em si das imputações e ao processo criminal em curso, não há excepcionalidade a ditar o afastamento do verbete 691 da Súmula do Supremo”. No entanto, ele ressaltou ser voto vencido em matérias que dizem respeito ao excesso de prazo da preventiva, quando vota no sentido de relaxar a prisão. Por fim, a Turma, por maioria, entendeu que o habeas deveria ser indeferido.
EC/LF//EH
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