Ao julgar a Ação Penal (AP) 423, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, absolver Sérgio Ivan Moraes, ex-prefeito do município gaúcho de Santa Cruz do Sul. Na condição de prefeito, ele contratou temporariamente 308 servidores públicos entre abril de 2002 e novembro de 2003, violando, supostamente, o artigo 37, incisos II e IX da Constituição Federal sobre a necessidade de concurso público para a investidura em cargos ou empregos públicos.
A matéria foi julgada pelo STF, uma vez que Sérgio Moraes é, atualmente, deputado federal (PTB-RS) e, por isso, tem foro por prerrogativa de função na Suprema Corte.
Na denúncia, foi imputada a ele a prática do crime previsto no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-lei 201, caracterizado pela admissão de servidores contra expressa disposição de lei. A defesa pedia rejeição da denúncia por atipicidade da conduta e ausência de dolo [intenção] por parte do ex-prefeito.
Relatora
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do caso, votou pela improcedência da ação penal. Para ela, a tipicidade do fato, ou seja, a admissão de servidor contra expressa disposição de lei, “não está comprovada pela prova documental acostada, notadamente, às leis municipais todas elas tratando de autorização para essas contratações“.
Segundo a ministra, as provas demonstram que o réu não pode ser responsabilizado penalmente, conforme pede a denúncia. Ela concluiu pela absolvição do ex-prefeito por ausência de tipicidade, “isto porque o réu agiu amparado exatamente pelas leis que legitimaram a contratação temporária dos servidores arrolados na denúncia“.
A relatora citou parecer do Ministério Público Federal (MPF), segundo o qual a Constituição estabelece o concurso público de provas e títulos como condição para a investidura em cargo ou emprego públicos ressalvados os cargos em comissão. O MP também revelou que o texto constitucional prevê, ainda, a admissão por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, “devendo a lei fixar as circunstâncias dessa contratação temporária“.
Conforme o Ministério Público, lembrou Cármen Lúcia, todas as nomeações questionadas estavam de acordo com leis municipais aprovadas pela Câmara de Vereadores “à qual cumpria zelar pela adequação da norma à Constituição, verificando os pressupostos indispensáveis à contratação temporária“.
“Forçoso é concluir que a conduta do acusado não pode ser enquadrada no tipo do artigo 1º, XIII, do Decreto-lei 201. Não há justa causa para ação penal quando o prefeito municipal, com base em leis aprovadas pela Câmara de Vereadores, ainda que consideradas inconstitucionais, contrata servidores por tempo determinado para atender situação considerada de excepcional interesse público“, entendeu o MP.
Por fim, Cármen Lúcia ressaltou que a contratação temporária é pressuposto constitucional e entendeu que, no caso, o ex-prefeito se baseou na necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme estabelece o inciso IX, do artigo 37, da CF.
“Com isso, é de se concluir que,se o prefeito admitiu servidores com fundamento em expressas disposições legais, como está comprovado na espécie, não pode ser tido como enquadrado pela ausência de adequação entre o fato e a norma nas cominações legais previstas no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-lei 201“, finalizou a ministra. O voto da relatora pela improcedência da ação penal, com a absolvição do acusado, foi acompanhado, por unanimidade, pela Corte.
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