Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) estão analisando a legalidade da prisão civil de depositário infiel. A questão foi levada ao Plenário da Corte na tarde desta quarta-feira (29) por meio de um Habeas Corpus (HC 87585) de relatoria do ministro Marco Aurélio, mas o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Celso de Mello, que analisa outros dois processos sobre o mesmo assunto.
O habeas corpus em questão é de um agricultor do Tocantins que teve sua prisão decretada após se tornar depositário infiel em virtude de débito contraído com a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), empresa do governo federal encarregada de gerir as políticas agrícolas e de abastecimento. O acusado alega que tentou parcelar o débito, mas não conseguiu negociar com a Conab.
Em dezembro de 2003, o ministro Marco Aurélio concedeu liminar para o agricultor, cassando o decreto de prisão. Ao levar a matéria para julgamento final na Primeira Turma do STF, os ministros do colegiado decidiram que a questão deveria ser resolvida no Plenário, que reúne todos os ministros da Corte.
Hoje, Marco Aurélio confirmou sua decisão liminar. Segundo ele, apesar de a Constituição Federal dispor sobre a prisão do depositário infiel (inciso LXVII do artigo 5º), o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica, um tratado internacional de proteção dos direitos humanos.
O tratado impede, como regra geral, a prisão por dívida. A única exceção ocorre para o caso de inadimplência de pensão alimentar. Ao lado disso, a Emenda Constitucional nº 45/04 equiparou tratados e convenções internacionais aprovados pelo Congresso Nacional (por maioria qualificada) a emendas constitucionais.
Nesse contexto, Marco Aurélio defende que o preceito constitucional que determina a prisão do depositário infiel não é auto-aplicável, já que o Pacto de São José da Costa Rica invalidou as normas infraconstitucionais que regulamentam essa prisão. “Logo, os parâmetros alusivos à prisão em decorrência do depósito, parâmetros legais [legislação comum], não subsistem.“
Em parecer sobre o caso, o Ministério Público Federal (MPF) ressalta que o depositário infiel não pode responder por uma dívida por meio de sua liberdade. “A prisão civil como mero instrumento de coerção para fazer o depositário cumprir a sua obrigação se torna desproporcional“, registra o parecer.
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