Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa adiou o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Habeas Corpus (HC) 87395 em que Mário Sérgio Bradock Zacheski, deputado estadual do Paraná, Amarildo Gomes da Silva, Obadias de Souza Lima e Sênio Abdon Dias pedem o trancamento de ação penal em trâmite no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR).
Os três primeiros acusados foram denunciados pela prática de homicídio e tentativa de homicídio qualificados, ambos em concurso de pessoas; de fraude processual qualificada; e dos ilícitos previstos no artigo 10, caput, e parágrafo 4º da Lei 9.437/97 (posse, guarda, porte de arma de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal). Já Sênio Abdon Dias é acusado de ter praticado, por três vezes, falsidade ideológica em concurso de pessoas. Ele seria responsável, como delegado de polícia presidente do inquérito, pela manipulação de testemunhas e inclusão de informações falsas nos termos de declaração.
Eles contestam decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve o recebimento da denúncia pelo TJ-PR, bem como o desmembramento dos autos, exclusivamente contra o parlamentar, em virtude de prerrogativa de foro.
No habeas, a defesa discute a possibilidade do desarquivamento de inquérito policial e posterior oferecimento de denúncia, tendo em vista que o arquivamento ocorreu pelo reconhecimento de legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal, excludentes de ilicitude contidas no artigo 23, do Código Penal (CP). Outro motivo para o desarquivamento estaria no artigo 18, do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual, “a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia”.
O Ministério Público contou que o delito ocorreu no exercício das funções dos policiais, “que pretendiam a prisão do foragido Osni”. A partir desse fato, o Ministério Público, com base no artigo 18, pediu o arquivamento do inquérito e, somente depois, demonstrou que declarações das testemunhas teriam sido alteradas ou manipuladas pela autoridade policial.
Voto do relator
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski (relator), a matéria se aproxima do tema do poder de investigação do Ministério Público, “mas não vai ferir diretamente o cerne da questão”. Ele não se manifestou sobre tal assunto, por ser o relator de uma das ações diretas de inconstitucionalidade que irão discutir a matéria.
O relator afirmou que o arquivamento do inquérito ocorreu em razão do reconhecimento da existência de uma excludente de ilicitude. “Entendo que o desarquivamento do inquérito nessas condições é factível desde que observado o disposto no preceito legal no tocante ao prosseguimento das investigações”, disse, ao ressaltar que o pedido de trancamento se deu porque, à época, as circunstâncias descritas nos autos do inquérito apontavam para essa solução.
Apesar de nesse momento não se comprometer com a tese do poder de investigação do MP, Lewandowski constatou ser possível que a excludente de ilicitude constatada não tenha efetivamente ocorrido e que eventual fraude na condução do inquérito tenha induzido o Ministério Público a requerer o seu arquivamento.
Para o ministro, “mostra-se admissível a abertura das investigações nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, mesmo porque diante do que dispõe esse dispositivo, o arquivamento do inquérito não faz coisa julgada nem causa a preclusão, eis que se trata de uma decisão tomada rebus sic stantibus, ou seja, enquanto as coisas permanecerem como estão”. O ministro ressaltou que quando o arquivamento se dá por atipicidade do fato, a superveniência de novas provas relativamente a alguma excludente de ilicitude admite o desencadeamento de novas investigações.
Assim, ele deferiu em parte o pedido, apenas para anular o recebimento da denúncia “que poderá ser repetida, se for o caso, depois da realização de novas investigações por meio competente inquérito policial no prazo previsto em lei”.
Divergência
O ministro Marco Aurélio votou em sentido contrário, portanto favorável ao trancamento da ação penal a fim de que não haja “revisão criminal contrária”. Para ele, “não há como reabrir a via da repercussão penal sob pena de insegurança jurídica”. Por isso, concedeu a ordem, ao entender que não cabe deixar sobre a cabeça dos acusados “a espada de Dâmocles”.
EC/LF