Ao acolher parecer do Ministério Público Federal, o ministro Eros Grau arquivou um Habeas Corpus (HC 100147) em favor do francês Pierre Jacques Hernandez de Lannoy, que teve decretada sua extradição para os Estados Unidos da América (EUA), por tráfico internacional de drogas. A defesa pretendia anular a extradição, alegando que o crime de conspiração, apontado no pedido do governo americano e que teria motivado a decisão, não encontra paralelo na legislação penal brasileira.
No HC, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), a defesa sustentava que o crime de “conspiracy”, previsto na legislação americana não encontra neste país qualquer correspondente. “Assim, não estando atendido o requisito da dupla tipicidade, a extradição não poderia ter sido decretada”. Além disso, o governo americano não teria se comprometido a ajustar a pena de prisão perpétua, prevista na legislação americana para o crime imputado, ao permitido pela lei brasileira – 30 anos.
O habeas corpus pedia a suspensão da decisão do ministro da Justiça, para assegurar a Pierre o direito de não ser extraditado do país. E, no mérito, pedia a confirmação da liminar.
De acordo com o parecer ministerial, apesar de Pierre afirmar que há uma decisão do ministro da Justiça autorizando sua entrega ao governo norte-americano em razão do deferimento da Extradição 944, “não se obteve êxito em localizar qualquer comunicação oficial do Ministério da Justiça ao Ministério das Relações Exteriores a fim de que informasse ao Estado requerente quanto ao deferimento do pedido de extradição e à possibilidade de retirada de Pierre Jacques Hernandez de Lannoy, do território brasileiro”.
O Ministério Público informou que o artigo 86, do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80) prevê que após a concessão do pedido de extradição, o fato será comunicado através do Ministério das Relações Exteriores à Missão Diplomática do Estado requerente que, no prazo de 60 dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional.
Conforme o MP, a jurisprudência do STF é no sentido de considerar inadmissível habeas corpus cujo objetivo é questionar os próprios fundamentos em que se apoiou a decisão proferida no âmbito do processo de extradição, “sem que, para isso, introduza situação inovadora, quer de fato, quer de direito, que tenha o condão de legitimar a formulação de novo pedido de habeas corpus”. Assim, manifestou-se pelo não conhecimento (arquivamento) do pedido de habeas corpus, parecer acolhido pelo relator, ministro Eros Grau.
EC/LF
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