O comerciante A.G.P. teve Habeas Corpus (HC 100249) arquivado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal. Residente no Espírito Santo, ele foi condenado por falsificar certidões de casamento para obter passaportes, crimes previstos nos artigos 297 e 304 do Código Penal.
Segundo a defesa, as provas existentes nos autos foram colhidas por meio de diligência não autorizada pela Justiça.
Sob pena de supressão de instância, a ministra Cármen Lúcia arquivou o habeas corpus. Inicialmente, ela avaliou que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, órgão contra o qual foi impetrado o HC, não consta no rol de autoridades cujos atos podem ser processados e julgados originariamente pelo Supremo.
A relatora também ressaltou que para o deferimento do pedido deveria ser afastado o impedimento previsto na Súmula 691, do STF, segundo a qual não cabe à Corte analisar decisão que nega liminar em HC, em tribunais superiores, antes do julgamento de mérito do caso. “Tanto somente é admissível, como de conhecimento notório, em situações excepcionalíssimas, quando patente transgressão às normas vigentes pela decisão questionada, sujeitando a pessoa a constrangimento não fundamentado no sistema jurídico, o que, à evidência, não se dá na espécie em pauta”, disse.
Contudo, a ministra salientou que, no caso, a súmula deve ser aplicada. Isso porque a defesa pretende que se supere o conhecimento e julgamento do HC, ainda em fase inicial, no Superior Tribunal de Justiça, no qual se requer trancamento de ação penal, com decisão condenatória transitada em julgado desde 6 de abril de 2009.
Assim, a relatora considerou que o habeas corpus impetrado no STJ deve ter garantido o seu regular seguimento naquela Corte. “Em situação como a descrita nos autos, portanto, o sistema jurídico impõe o prosseguimento da ação intentada em instância própria, para que, em face dos elementos apresentados, delibere o julgador com segurança e fundamentação de seu convencimento quanto aos pedidos formulados pela defesa do interessado”, concluiu Cármen Lúcia.
Por fim, a ministra entendeu a decisão liminar proferida pelo STJ “não exaure o cuidado do quanto ali posto a exame, estando a ação em curso, a aguardar julgamento definitivo”.
EC/LF
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