O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou Habeas Corpus (HC 93879) impetrado pela defesa do policial civil aposentado B.A.C.F. Ele contestava suposto erro em seu julgamento pelo tribunal do Júri e a demora na análise de um habeas corpus que impetrou, em 2006, no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O policial aposentado foi condenado pelo Tribunal do Júri de Porto Alegre a 13 anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, por homicídio qualificado (artigo 121 do Código Penal).
A defesa solicitava anulação do júri, alegando “cerceamento de defesa” e “agressão à Constituição Federal”. O parágrafo 1º do artigo 20 do Código Penal diz que “é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima”, apontam os advogados.
Conforme o relator da matéria, ministro Celso de Mello, no caso, houve perda de objeto. Ao consultar o site do Superior Tribunal de Justiça, o ministro disse ter constatado que em 8 de abril de 2008 aquela Corte concedeu ao policial civil aposentado habeas corpus relativo à mesma situação do que foi pedido ao STF.
“A ocorrência desse fato assume relevo processual, eis que faz instaurar, na espécie, situação de prejudicialidade, apta a gerar a extinção deste processo de “habeas corpus”, em face da superveniente perda de seu objeto”, salientou. Celso de Mello enfatizou que esse entendimento está fundamentado na jurisprudência do Supremo (HC 55437, 58903, 64424, entre outros). Dessa forma, o ministro arquivou a ação.
EC/LF