Foi arquivado pelo ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC 101736) impetrado, com pedido de liminar, pela Defensoria Pública da União a fim de que fosse concedido o relaxamento imediato da prisão cautelar de D.S.S. Ele foi preso em flagrante em julho de 2008, no município de Salinópolis (PA), acusado de tráfico de drogas.
A defensora pública explica que a prisão cautelar se sustentou na alegação genérica de necessidade de preservação da ordem pública, sem indicação específica das circunstâncias do fato criminoso ou da conduta que poderiam levar à conclusão de risco à manutenção da ordem e da paz social. Para a defesa, “a decisão proferida baseou-se em meras presunções pessoais sobre as possíveis e nefastas consequências da conduta praticada pelo acusado“, sem qualquer correlação a elementos de prova.
Com base em informações contidas no site do Tribunal de Justiça do estado do Pará, o ministro verificou que o HC nº 2009.3.008472-4, cujo indeferimento da liminar era questionado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi definitivamente julgado em 16 de novembro de 2009, antes de o habeas corpus ser impetrado no Supremo.
“Assim, até que o Superior Tribunal de Justiça manifeste-se acerca do acórdão superveniente, qualquer decisão deste Supremo Tribunal Federal configuraria supressão de instância”, disse o ministro. Dessa forma, ele arquivou o habeas corpus ao entender que o pedido é “manifestamente inadmissível”.
EC/IC//AM
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