O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou hoje a imediata extradição de dois cidadãos portugueses que estão presos preventivamente no Brasil por crimes como falsificação de documentos e rapto. A decisão foi tomada em sessão extraordinária do Plenário realizada na manhã desta sexta-feira no encerramento do Ano Judiciário.
Por unanimidade o Plenário acolheu, parcialmente, o pedido de extradição (Ext 1200) formulado pelo governo de Portugal contra Júlio César Vieira de Freitas. Ele é acusado em seu país pela prática de crimes de falsificação de documento, abuso de cartão de crédito e burla qualificada.
A defesa alegou que o extraditando foi interrogado e apresentou defesa escrita, na qual afirmou que as alterações na legislação penal realizadas em 2007 em Portugal não podem retroagir para prejudicar o réu.
Ao decidir pela extradição, o Plenário acompanhou entendimento da relatora da matéria, ministra Ellen Gracie, que permitiu que Júlio de Freitas seja extraditado apenas para cumprir pena pelos crimes de burla qualificada e falsificação de documentos.
Os ministros afastaram o crime de abuso de cartão de crédito por inexistência de dupla tipicidade no delito, já que a legislação brasileira não possui tipo penal correspondente. Os ministros decidiram ainda que deverá ser deduzida da condenação o período em que o português ficou preso no Brasil.
EXT 1204
Em outra decisão o Plenário do STF autorizou a entrega (Ext 1204) de Jorge Miguel Varela Chinelo para o governo de Portugal. Ele foi condenado em seu país a 11 anos de prisão pela prática de dois crimes de rapto, falsificação de documento, roubo e omissão de auxílio, todos previstos no Código Penal português.
A defesa de Jorge Chinelo afirmou que ele concorda em ser extraditado e confessou a prática dos fatos delituosos objeto do pedido de extradição. O relator do processo, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de autorizar a extradição para que ele cumpra a pena somente pelos crimes de seqüestro e roubo qualificado.
Com relação ao crime de omissão de auxílio, o ministro considerou a inexistência da dupla tipicidade do delito, uma vez que esse tipo de prática não é passível de punição no Brasil. Também foi excluído, por prescrição, o crime de falsificação de documento.
O Plenário acompanhou esse entendimento e determinou ainda que deverá ser descontado pelas autoridades portuguesas o tempo em que o Jorge Chinelo ficou preso no Brasil.
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