Supremo Concede Liberdade A Acusado De Fazer Escolta A Carregamento De Cocaína

“Batedor“ de um carregamento de cocaína que se destinava ao estado de Pernambuco, José Ribeiro Filho obteve liberdade concedida por decisão unânime da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus (HC) 94247. A defesa contestava ato do Superior Tribunal de Justiça que, em fevereiro deste ano, negou o mesmo pedido.


José Ribeiro Filho foi preso em flagrante em 29 de abril de 2007 por suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, combinados com o artigo 40, inciso V, todos da Lei 11.343/06, e no artigo 304 do Código Penal porque teria, em tese, traficado carga de aproximadamente 166 kg de cocaína, além de ter se identificado falsamente.


Conforme o habeas, a Comarca de São Desidério, na Bahia, declinou de sua competência a fim de que a causa fosse processada e julgada pela Comarca de Barreiras, também localizada na Bahia. Contudo, este juízo alegou que não seria competente para analisar a questão. O caso foi apreciado pelo Tribunal de Justiça do estado (TJ-BA) que solucionou o conflito indicando como competente a Comarca de São Desidério.


Na impetração, a defesa reiterava a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva com o fundamento de que o acusado está preso há mais de um ano sem que tenha sido interrogado. Os advogados alegam constrangimento ilegal por não ter sido assegurado duração razoável do processo, bem como pelo fato de não ter sido iniciada a instrução criminal, “muito menos a previsibilidade de sua conclusão”.


Voto


A relatora da matéria, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, encaminhou o seu voto no sentido de conceder o habeas corpus. Ela ressaltou que o conflito de competência já foi solucionado e que a instrução processual já foi iniciada com a determinação de notificação dos acusados para apresentação da defesa prévia.


Segundo a ministra, o conflito de competência foi apresentado pelo juízo local por provocação do Ministério Público, com o acusado preso. Assim, ela afirmou que, pela gravidade dos fatos, o Estado deveria atuar a fim de não permitir que houvesse prejuízo à sociedade nem à liberdade do denunciado.


“O Supremo tem reconhecido que a excessiva demora na fixação do foro competente configura constrangimento ilegal à liberdade à locomoção”, disse a ministra ao citar os precedentes: Habeas Corpus 65531, 64471 e 62271. Dessa forma, entendeu que “não há complexidade alguma a justificar essa excessiva demora no curso do processo”.


A decisão da ministra Cármen Lúcia de conceder o habeas a José Ribeiro Filho foi seguida por unanimidade pelos ministros que, assim como a relatora, entenderam que a medida só deve ser concedida se ele não estiver preso por outro motivo.


EC/LF//EH

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