Jovem de 22 anos, preso por portar drogas, conseguiu liminar no Supremo Tribunal Federal (STF). Ao analisar o pedido feito no Habeas Corpus (HC) 91360, o ministro Joaquim Barbosa concedeu liberdade ao jovem que foi condenado a um ano e oito meses de reclusão.
Os advogados informam que a juíza de primeiro grau, responsável pela condenação, não apresentou qualquer argumento que justificasse a proibição do jovem apelar em liberdade, “limitando-se, exclusivamente, a fazer referência ao fato de ter permanecido preso durante o processo“. Para a defesa, tal argumento, por si só, não autoriza a manutenção da prisão cautelar de ninguém.
Acrescentam que esse direito é assegurado ao acusado por ser réu primário, ter bons antecedentes e o crime não ter sido praticado com violência, além da pena não superar dois anos, conforme previsto no artigo 594 do Código de Processo Penal.
Deferimento
Barbosa afirmou que, conforme entendimento do Supremo, o pedido seria inviável em razão de indeferimento de liminar por relator de outro habeas corpus, em tribunal superior, sob pena de supressão de instância e violação das regras de competência. O ministro informou que esta orientação é objeto da Súmula 691*, do STF, e que tal entendimento só pode ser superado em caso de decisão flagrantemente ilegal.
De acordo com o ministro, no caso relatado na inicial, a pena imposta não é grande e o jovem está preso há seis meses. “Pela nova lei de entorpecentes, o livramento condicional deve ocorrer após cumpridos dois terços da pena (art.44, parágrafo único da Lei 11.343/2006) e a progressão de regime, conforme art. 2º, §2º da Lei 8.072, com a redação dada pela Lei 11.464 de 2007, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena se primário o réu“, disse.
O relator explicou que esta última alteração legislativa não pode retroagir para alcançar o delito, em tese, cometido pelo jovem, pois o fato, segundo a sentença, teria ocorrido em 26 de outubro de 2006, “antes, portanto, de estar em vigor legislação mais gravosa“. Assim, se a legislação anterior fosse aplicada, o condenado poderia progredir de regime ao cumprir 1/6 da pena imposta, conforme o artigo 112 da Lei de Execução Penal, ou seja, “no caso em exame, já faria jus à progressão“.
Em sua decisão, Joaquim Barbosa observou que é imperioso consignar que a nova lei que tutela os crimes de tráfico de substâncias entorpecentes (Lei 11.343/2006) possui regulamentação específica sobre a impossibilidade de o réu apelar em liberdade, salvo se comprovada a primariedade e os bons antecedentes. “Ora, a sentença condenatória expressamente reconheceu ser o paciente primário e portador de bons antecedentes (fls. 20). Assim, atendida está, em tese, a condição legal que excetua a obrigatoriedade da prisão cautelar para apelar“, considerou o ministro.
O ministro entendeu que deve ser imposta a superação do entendimento firmado na Súmula 691, do STF, para que seja concedida a liminar, considerando que a pena é pequena e que o jovem está preso há seis meses. “Assim, verifico a presença dos requisitos necessários à cautela “ fumus boni juris e periculum in mora “, razão pela qual defiro o pleito liminar“, disse o ministro, concedendo o pedido para a expedição do alvará de soltura.