O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu Habeas Corpus (HC 92355) em favor do cabo da Marinha do Brasil, J.H.G, suspendendo, cautelarmente, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal Militar (STM).
Estudante de Odontologia, o cabo alega em seu pedido de Habeas Corpus que era vítima de medidas que o impediam de freqüentar as aulas. Informa também que pediu o desligamento das Forças Armadas e que, decorridos seis meses de seu pedido de baixa, este ainda não havia sido concedido.
De acordo com o habeas, J.H.G. foi preso administrativamente e, na carceragem, em crise de depressão, o cabo tentou suicídio. Em liberdade, não compareceu ao serviço no dia determinado e foi denunciado por deserção (artigo 187 do Código Penal Militar) ainda no 'prazo de graça' (período concedido pela lei que concede ao infrator oito dias de prazo para que ele possa evitar a consumação do crime de deserção).
Ao ser preso preventivamente, sua defesa ingressou com pedido de Habeas Corpus no STM. O ministro Flávio Bierrenbach tornou nulo o termo de deserção, 'por haver sido lavrado quando ainda corria prazo de graça', e ressalvou a possibilidade de ser feito novo termo de deserção, caso o militar permanecesse ausente.
Mesmo tendo se apresentado no mesmo dia em que foi comunicado do resultado da liminar, o militar se apresentou ao comandante. Entretanto, o HC acabou sendo indeferido no julgamento do mérito.
No pedido de liminar em HC impetrado no STF, a defesa solicita a expedição de salvo conduto para que o militar 'permaneça em liberdade, não podendo ser preso pelo crime de deserção, reconhecendo a nulidade do termo de deserção e determinando o arquivamento do feito.'
Decisão
O relator do HC, ministro Celso de Mello, citou parte do acórdão do STM, no qual o ministro Flávio Bierrenbach, afirma que 'a lavratura equivocada do termo de deserção torna-o nulo e incapaz de produzir os efeitos legais.' Assim, Celso de Mello deferiu o pedido de liminar.