O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 92720, ao empresário J.L.S., acusado de crime contra o Sistema Financeiro Nacional. O HC ataca decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu pedido similar, e pedia a suspensão da ação penal alegando prescrição.
De acordo com a defesa do empresário, a denúncia do Ministério Público (MP), 'alterando todos os fatos até então apurados pelo Banco Central (Bacen) e pela Polícia Federal (DPF), decidiu propor uma nova classificação jurídica para o fato'.
Para o advogado de J.L.S., a imputação do artigo 6º daquela lei é errônea, pois se trata de crime cometido em operação de câmbio, conforme prevê o artigo 21 da Lei 7.492, que trata especificamente daquele tipo de operação. O artigo 6º prevê a pena de reclusão de dois anos para quem 'induz ou mantém em erro sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente'. Já o artigo 21, que prevê a pena de detenção de um a quatro anos e multa, diz que está incurso no artigo aquele que 'atribui a si mesmo, ou a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio'.
No pedido consta que a denúncia teve como base exclusiva processo administrativo do Bacen do qual se extrai o seguinte trecho: 'participaram de operações de câmbio de ingresso de moeda estrangeira no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, celebradas a título de pagamento antecipado de exportação. Assim, sem prejuízo dos aspectos tributários violados, há indícios de ocorrência, a priori, do delito tipificado no parágrafo único do artigo 21 da Lei 7.492/86 - em tese, caracterizado pela simulação de exportação e de mútuo no exterior'.
Para o advogado impetrante, só poderia haver ação penal se ela fosse iniciada antes de 10/03/2002, dado que a prescrição da pretensão punitiva do Estado se dá em oito anos, conforme prevê o artigo 109, do Código Penal. Como a denúncia teria se dado em 27/10/2004, mais de dez anos depois dos fatos. Dessa maneira, seria patente o constrangimento ilegal a que foi submetido o acusado, sujeito a processo penal, quando é certa a extinção de sua punibilidade.
Indeferimento
'A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional justificada apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante', afirma o ministro-relator Menezes Direito, ao indeferir a liminar no HC 92720.
Segundo ele, não há elementos aptos que sustentem o pedido, pois nem mesmo foi anexado o inteiro teor da decisão do STJ aos autos.
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