O ministro Celso de Mello indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 94529 ao desembargador Sebastião Teixeira Chaves, envolvido na Operação Dominó, deflagrada pela Polícia Federal em 2006. A defesa questionava ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que acolheu a denúncia contra o desembargador por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Liminarmente, os advogados queriam a suspensão da ação penal. No mérito, pedem o arquivamento da ação em curso no STJ por falta de justa causa.
O pedido de habeas corpus feito ao Supremo Tribunal Federal (STF) alegava ausência de justa causa da ação penal, devido “à falta de requisitos e pela inexistência de comprovação quanto à autoria”, tendo vista que “o Código de Processo Penal considera ilegal a coação quando não houver justa causa”.
Decisão
Ao apreciar o pedido de medida liminar, o ministro Celso de Mello verificou que nesta primeira análise a denúncia questionada não parece possuir defeitos. Segundo o ministro, a análise realizada num primeiro momento, “revela, ao menos em apreciação compatível com os estritos limites de um juízo de caráter delibatório, que a denúncia ora questionada mostrar-se-ia processualmente apta e juridicamente idônea”.
Com base em orientação jurisprudencial da Corte, o relator afirmou que a simples instauração da ação penal não constitui, por si só, situação caracterizadora de injusto constrangimento, “notadamente quando iniciada por denúncia consubstanciadora de descrição fática cujos elementos se ajustem, ao menos em tese, ao tipo penal”.
O ministro ressaltou, também, que o reconhecimento da ausência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de habeas corpus, apresenta caráter excepcional. “É que, para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal”, disse Celso de Mello, ao salientar que no caso os fundamentos não demonstram a necessária liquidez.
“Reconheço que as razões constantes dos acórdãos ora questionados parecem descaracterizar – ao menos em juízo de estrita delibação – a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual”, considerou o relator. Portanto, o ministro Celso de Mello indeferiu o pedido de medida liminar.
EC/LF
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