A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar ao alemão Johannes Heinrich Mathias. Por meio do Habeas Corpus (HC) 101269, a defesa pedia a declaração de ilegalidade de ato do Ministro da Justiça, que determinou a expulsão do alemão do território nacional, em razão de sua condenação por tráfico ilícito de entorpecentes.
Mathias pedia a concessão de liminar para que fosse revogada a ordem de expulsão contra ele, bem como a expedição de salvo conduto. Alegava incompetência do ministro da Justiça para decidir sobre a expulsão de estrangeiros por delegação do presidente da República, além de ofensa ao princípio do devido processo legal.
Inicialmente, a relatora reforçou a competência do ministro da Justiça para decretar a expulsão de estrangeiros, que é feita por delegação do Presidente da República, nos termos do artigo 1º, do Decreto 3.447/2000 e em obediência ao disposto no artigo 66, da Lei 6.815/1980. Dessa forma, a ministra considerou como legal o ato do ministro da Justiça que expulsou o nacional alemão do Brasil, “respeitados os princípios da legalidade e do devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, havendo causa legal e inexistindo impedimento de ordem constitucional ou infraconstitucional”.
“A liminar não pode ser deferida, por inexistir ilegalidade ou abuso de poder notados flagrantemente a permitir, nesta fase de delibação, descompor-se o ato judicial questionado”, disse a relatora, ministra Cármen Lúcia. Segundo ela, não há plausibilidade jurídica na argumentação apresentada pela defesa do alemão, que questionava decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em 24 de junho de 2009, negou outro habeas corpus.
Ao contrário da argumentação dos advogados, a ministra considerou que o ato questionado estava fundamentado, não havendo constrangimento ilegal contra o acusado. “Bem ao contrário, os fundamentos lançados pelo Superior Tribunal, no julgamento levado a efeito e cuja conclusão ora se questiona, tem base legal inequívoca e não podem ser desconsiderados os seus efeitos, que, assim, não permitem liminarmente o que pretende o impetrante”, afirmou Cármen Lúcia.
De acordo com a ministra, a concessão da liminar neste momento esgotaria o objeto da impetração em seu momento inicial, sem que estejam presentes todos os elementos necessários à formação do convencimento do julgador e à conclusão da matéria. “Daí a necessidade de análise da questão de forma mais detida, após a complementação da instrução do pedido com informações a serem prestadas pelo ministro da Justiça e parecer da Procuradoria Geral da República”, concluiu.
EC/LF