O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 103774 impetrado em favor do conselheiro do Tribunal de Contas de Rondônia N.J.S., que responde a processo penal no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela suposta prática dos crimes de peculato, supressão de documento e coação no curso de processo. A defesa pedia a concessão de liminar para suspender o julgamento da ação penal até o julgamento final do STF neste habeas corpus.
No mérito, os advogados solicitam que seja declarada nula a ação penal, a partir da decisão que recebeu a denúncia contra o conselheiro, ou a partir da decisão da relatora que intimou o conselheiro e outros a especificar o que pretendiam produzir na sessão de julgamento do processo. A fundamentação da defesa é de que seu cliente sofre constrangimento ilegal, uma vez que o processo estaria para ser julgado pela Corte Especial do STJ.
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Para ele, em um primeiro exame, tais requisitos estão ausentes. “No caso concreto, o deferimento da cautelar requerida exigiria, nessa prévia delibação, uma análise aprofundada dos fatos narrados na inicial, o que não se coaduna com o pedido de liminar”, disse.
O relator registrou que o julgamento da ação penal não representa por si só uma ameaça iminente ao direito de locomoção do conselheiro. Diante disso, o ministro Ricardo Lewandowski negou a medida liminar, sem prejuízo de uma apreciação mais aprofundada no julgamento de mérito do habeas corpus.
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