Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu denúncia contra o deputado federal Maurício Trindade (PR-BA), acusado pelo crime de tráfico de influência, crime que teria sido cometido em 1997, quando Trindade era vereador em Salvador, capital baiana. Com a decisão unânime, tomada no julgamento do Inquérito (Inq) 2728, o processo será reautuado na Corte como Ação Penal, e Maurício Trindade passa à condição de réu no STF.
De acordo com o Ministério Público, o então vereador, que integrava a Comissão de Saúde da Câmara Municipal, teria procurado um dos sócios da empresa Nutril para exigir o pagamento de 15% do valor de um contrato a ser firmado com a Secretaria de Saúde municipal, para fornecimento de duas mil toneladas de leite em pó, sob pena “engendrar esforços” no sentido de anular o processo de licitação.
Para a defesa, contudo, a denúncia teria motivação política, uma vez que, apesar do alegado delito ter ocorrido em 1997, o episódio só veio à tona em 2004, a partir de notícias veiculadas pela imprensa, apenas para tentar desestabilizar a candidatura de Maurício à vice-prefeitura de Salvador naquele ano. Além disso, não estaria presente, na denúncia apresentada em 2005, o dolo (intenção de agir) específico para caracterizar o crime, previsto no artigo 332 do Código Penal Brasileiro.
A deficiência da denúncia foi outro ponto levantado pelo advogado do parlamentar. O MP aponta a prática de crime de tráfico de influência sem revelar quem seria beneficiado com tal conduta, disse o defensor. E nem diz como o acusado agiria na administração pública para anular a licitação, completou.
Por fim, a defesa chegou a levantar a possibilidade de prescrição da pretensão punitiva do Estado. Sendo acolhida a denúncia, mesmo que o processo corra da forma mais célere possível, ressaltou o advogado, haverá a prescrição, concluiu o defensor, pedindo a rejeição da denúncia.
Decisão
Para o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, entretanto, a conduta apontada na denúncia é tipificada como crime pelo Código Penal. Pelo menos conforme as provas presentes nos autos, a cobrança de comissão para o não cancelamento da licitação pública teria, de fato, ocorrido, frisou o ministro. Menezes Direito lembrou que não existe necessidade de se apontar um beneficiário, até porque nos crimes de tráfico de influência, o Estado é o sujeito passivo neste delito.
Ao concluir seu voto pelo recebimento da denúncia, o ministro citou uma série de precedentes da Corte no sentido de que o Supremo não aceita o argumento da prescrição virtual ou em perspectiva – aquela que reconhece a prescrição antes mesmo do oferecimento da denúncia, levando em conta a eventual pena que seria fixada na sentença condenatória.
MB/LF