O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli é o relator do Habeas Corpus (HC 109720) apresentado pela defesa de J.F., um dos 28 denunciados a partir das investigações realizadas na “Operação Kaspar II“, da Polícia Federal. Ele pede o trancamento da ação penal a que responde por suposto envolvimento em esquema de crimes como sonegação fiscal, evasão de dívisas e lavagem de dinheiro.
De acordo com a denúncia, os dados apurados teriam revelado um esquema de execução de transações cambiais ilícitas e lavagem de dinheiro. J.F. supostamente transferia valores de conta bancária no exterior para Brasil, providenciava pagamentos de fornecedores internos, além de realizar depósitos em contas de funcionários.
A defesa alega que “mesmo padecendo de inépcia exemplar“, a denúncia foi recebida pelo juízo de primeiro grau. Contra o recebimento da denúncia, os advogados pediram habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que indeferiu o pedido. Em seguida, levaram o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou o trancamento da ação penal quanto aos crimes contra a ordem tributária e de lavagem de dinheiro, por inépcia da denúncia. Contudo, a corte superior manteve a acusação referente ao artigo 22, caput, parágrafo único, da Lei 7.492/86 (evasão de divisas).
HC no Supremo
No STF, os advogados sustentam que a decisão do STJ não deve ser mantida, pois alegam que o trancamento da ação penal quanto ao crime de lavagem de capitais não deve ocorrer por inépcia da inicial, mas por atipicidade da conduta.
Quanto à imputação da prática de evasão de dívidas, argumentam que a denúncia “ressente-se de marcada inépcia formal“, pois a acusação contra J.F. seria “absolutamente abstrata, desprovida de qualquer dado concreto que permita individualizá-la ou mesmo compreender sua ilicitude”.
A defesa afirma que não há crime na manutenção de ativos no exterior. “Pelo contrário, a conduta é lícita e regulada pelo Banco Central, ainda mais quando tais ativos são provenientes, como afirma a própria denúncia, da atividade comercial lícita exercida pelo paciente no Brasil“. Acrescenta ainda que não foi apontada a data da suposta prática delituosa, “elemento fundamental à apuração da ilicitude ou não da imputação de evasão de divisas”, segundo consta no HC.
Pedido
O HC pede o trancamento da ação penal pela atipicidade da imputação de lavagem de dinheiro (artigo 1º da Lei 9.613/98), bem como a anulação, a partir da decisão que recebeu a denúncia contra J.F., em virtude da inépcia formal quanto à imputação da prática de evasão de divisas (artigo 22 da Lei 7492/86).
0 Responses