O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Celso de Mello, concedeu Habeas Corpus (HC 94772) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de J.D.S., acusado de furtar, em Osório-RS, mercadoria no valor de R$ 80,00.
“Torna-se claro, presente esse contexto (em que a subtração patrimonial foi praticada sem violência física ou moral à vítima), que se mostra aplicável, ao caso, o princípio da insignificância“, afirmou o ministro relator Celso de Mello. O ministro considerou, ainda, a jurisprudência do STF que já julgou da mesma forma casos semelhantes.
Dessa forma, foi deferido o pedido liminar para suspender a condenação, até o julgamento final deste HC.
Histórico
J.D.S., denunciado pelo Ministério Público como incurso no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I e IV do Código Penal, foi condenado a dois anos de reclusão e ao pagamento de multa.
A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul interpôs recurso de apelação, onde foi concedido parcial provimento reduzindo a pena para oito meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto.
O Ministério Público gaúcho, descontente com a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), apresentou Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Recurso foi provido pelo STJ, que restabeleceu a pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, e dez dias-multa.
A Defensoria Pública por considerar o caso “cabível de aplicação do princípio da insignificância“ e por observar a presença do fumus boni iures e do periculum in mora, em vista do constrangimento imposto ao acusado, impetrou o habeas corpus 94772.
LD/LF
0 Responses