O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 153466 para suspender execução provisória da pena de Daniel dos Santos Moreira, Eliezer dos Santos Moreira, Raniery Mazzilli Braz Moreira e Maria Madalena Braz Moreira, empresários da Paraíba condenados pelos crimes de quadrilha, corrupção ativa e falsificação de papeis públicos, em decorrência de fatos investigados na Operação Catuaba, da Polícia Federal, relativos a esquema de sonegação fiscal no setor de bebidas. A condenação, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), é objeto de recurso especial pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contra decisão da Justiça Federal da Paraíba que determinou o início de cumprimento provisório das penas, a defesa impetrou, sucessivamente, habeas corpus no TRF-5 e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas sem sucesso nas duas Cortes. No STF, a defesa sustenta que a decisão tomada pelo STF nos autos do HC 126292, quanto à possibilidade de início de cumprimento provisório de pena após decisão confirmatória de condenação pela segunda instância, não teria efeito vinculante. Narra a existência de recurso especial no STJ pendente de análise e de um recurso extraordinário no Supremo com trâmite suspenso para aguardar a decisão do Tema 661, de repercussão geral, cujo processo paradigma é o RE 625263. A defesa pediu assim concessão do pedido liminar para que seus clientes aguardassem, em liberdade, o julgamento dos recursos pendentes.
Decisão
O ministro Gilmar Mendes afirmou que os ministros do STF têm aplicado, monocraticamente, a jurisprudência da Corte no sentido de que a execução provisória da sentença, “já confirmada em sede de apelação, ainda que sujeita a recurso especial e extraordinário, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme decidido no HC 126292”. Esse posicionamento foi mantido no indeferimento das medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44 e no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.
No entanto, Gilmar Mendes lembrou que o voto do ministro Dias Toffoli quanto à matéria foi no sentido de que a execução da pena deveria ficar suspensa com a pendência de recurso especial ao STJ. E, no exame pela Segunda Turma do HC 142173, ele manifestou sua tendência de seguir essa orientação.
No caso dos autos, Mendes verificou que o recurso especial interposto pelos réus está pendente de apreciação no STJ. “No legítimo exercício da competência de índole constitucional atribuída ao STJ, é de se admitir, em tese, a possibilidade do afastamento dessa execução provisória em decorrência do eventual processamento e julgamento do recurso especial”, observou. Nesse sentido, citou decisão que proferiu no HC 147981 em outubro do ano passado.
A decisão do relator suspende a execução provisória da pena até o julgamento de mérito do habeas corpus.
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