A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, na tarde desta terça-feira, por unanimidade, Habeas Corpus (HC 84555) em favor de J.V. e F.O.H.F. O habeas foi impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não suspendeu inquérito na Polícia do Rio de Janeiro que apurava acusação de crime contra a ordem fiscal e tributária.
Os J.V. e F.O.H.F. eram sócios de um terceiro em uma empresa do Rio. Quando o processo de dissolução da sociedade se encontrava em fase de apelação, o ex-sócio apresentou nos autos extrato bancário da conta pessoal de J.V., indicando que teria havido o depósito de alguns cheques nessa conta, configurando a prática dos crimes apontados.
Em vista disso, o desembargador relator do processo no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) oficiou aos Ministérios Públicos Federal e Estadual e à delegacia da Receita Federal no Rio, mesmo não tendo havido previamente ordem judicial de quebra dos sigilos fiscal e bancário de F.V. Nesse instante, se instauraram dois procedimentos, um no Ministério Público Federal e outro no Estadual, ambos, segundo a defesa, nascidos de prova ilícita, qual seja, os extratos bancários recebidos de forma indevida.
A Receita Federal informou que os fatos em questão se referiam aos anos de 1996 e 1997, período já abrangido pelo instituto da decadência, portanto, os créditos tributários não poderiam mais ser exigidos, de modo que não lhe cabia mais análise que suscitasse interesse fiscal de sua parte.
Diante disso, alegando falta de condição objetiva de punibilidade e ilicitude de prova, a Segunda Turma, em decisão unânime, concedeu o habeas corpus para suspender os inquéritos contra os empresários.
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