Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), da Extradição (EXT 1244), requerida pelo governo da França contra o nacional francês Marc Alain François Gouyou-Beachamps. O extraditando, produtor-distribuidor de filmes na cidade do Rio de Janeiro, foi condenado pelo Tribunal de Relação de Paris à pena de 3 anos de prisão, pela prática dos crimes de transporte, posse, aquisição e exportação de entorpecentes.
A defesa solicitou a conversão da prisão preventiva – ocorrida em 9 de julho de 2013 – em domiciliar e destacou a gravidade do estado de saúde de seu cliente, submetido a tratamento de radioterapia e quimioterapia contra câncer de pulmão em fase evolutiva com metástase cerebral. Em 25 de julho do mesmo ano, a Presidência do Supremo determinou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares consistentes no uso de tornozeleiras eletrônicas, entrega de passaportes, proibição de ausentar-se do Estado do Rio de Janeiro sem autorização judicial, compromisso de comparecer semanalmente ao juízo da 1ª Vara Federal do Rio de janeiro e de atender a todo e qualquer chamamento judicial.
No entanto, em 27 de julho de 2013, o 3º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro informou a existência de outro mandado de prisão – expedido em março de 2011 – contra o extraditando pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) por delitos praticados no Brasil. Com base nisso, suspendeu o cumprimento do alvará de soltura. Em seguida, juízo de primeiro grau informou ao STF que não mais subsistia tal óbice, uma vez que a corte fluminense determinou o recolhimento do mandado de prisão e, por decisão da relatora, foram renovadas as medidas cautelares alternativas.
Os advogados ressaltam que o extraditando não veio para o Brasil fugido por ter praticado crime na França. Segundo eles, o cidadão francês é um cineasta famoso, referência no cinema nacional, produtor de filmes como “Cidade de Deus”, “Olga” e “Pequeno Dicionário Amoroso”. Acrescentam que Marc fixou residência no Brasil há 30 anos, tem filhos e dois enteados, porém, era dependente químico, o que prejudicou o seu problema de saúde. Também alegam que ele foi preso em casa e desconhecia o processo no qual foi condenado.
Voto da relatora
A ministra Rosa Weber observou que, no processo de extradição, o STF só examina a regularidade formal do pedido, a qual, segundo ela, “encontra-se atendida”. “O pedido está devidamente instruído com a documentação prevista pelo artigo 80, parágrafo 1º, da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), e pelo artigo 10, do Tratado de Extradição”, afirmou.
De acordo com a relatora, o pedido de extradição contém informações precisas sobre local, data, natureza, circunstância do crime, a identidade do extraditando, bem como os textos legais sobre os crimes e as penas. “Os fatos criminosos ensejadores do pedido (transporte, posse, aquisição e exportação de drogas) não possuem conotação política”, avaliou a ministra ao ressaltar que houve uma condenação na França pela prática desses crimes em observância a exigência de lei sobre a matéria.
Ela considerou preenchido o requisito da dupla tipicidade, pois os fatos imputados ao extraditando configurariam no Brasil o crime único de tráfico internacional de drogas (artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), “porquanto se trata de tipo misto alternativo”. A ministra Rosa Weber também destacou que nos autos não existem informações de que os fatos correlacionados ensejaram instauração de persecução penal no Brasil.
A relatora acrescentou que não pode ser acolhida a tese da defesa da falta de indicação da pena aplicada para cada crime. “Não cabe o questionamento quanto à individualização da pena que obedeceu, por óbvio, ao sistema francês, não se podendo exigir que os critérios utilizados tenham os mesmos contornos do nosso Código Penal”, salientou ao ressaltar que “não compete à Justiça brasileira julgar o acerto ou o desacerto da pena aplicada”.
Por fim, a ministra destacou que a precariedade do estado de saúde do extraditando “não constitui por si só impedimento ao deferimento, mas tão somente condiciona a entrega do extraditando à prévio exame médico oficial”. Nesse sentido, ela citou a EXT 1365.