Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu o julgamento de agravo regimental no Habeas Corpus (HC) 152001, no qual a Defensoria Pública da União (DPU) pede que seja restabelecida a incidência da causa especial de redução de pena prevista da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) – tráfico privilegiado – em um caso de condenação por tráfico internacional de drogas.
O juízo de primeira instância considerou estarem presentes todos os requisitos para a incidência do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas (primariedade, bons antecedentes e não se dedicar o réu a atividades criminosas nem integrar organização criminosa). Assim, reduziu a pena em dois terços e condenou o réu à pena de dois anos de reclusão em regime aberto, a ser substituída por duas sanções restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo juízo da execução. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) e manteve na íntegra a sentença.
Ocorre que, ao acolher recurso especial do MPF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a causa de diminuição da pena por considerar que a quantidade de entorpecente (4kg de cocaína trazidos da Bolívia) e a maneira com que foi trazido ao país, ocultado em compartimento costurado dentro da bagagem e transportados por meio de um táxi boliviano, não se compatibilizam com a posição de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas no âmbito dos objetivos de uma organização criminosa. Em consequência, o STJ aumentou a pena para seis anos de reclusão, fixando o regime inicial semiaberto e afastando a substituição por pena restritiva de direitos.
A DPU impetrou habeas corpus no STF buscando cassar o acórdão do STJ e restabelecer a sentença e o acórdão do TRF-1. Entre outros pontos, alega que o STJ reexaminou fatos e provas para afastar as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias. O ministro Ricardo Lewandowski, relator, negou o habeas corpus. Em seguida, a Defensoria interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática.
Na sessão desta terça-feira (19), o ministro Ricardo Lewandowski reiterou os argumentos da sua decisão e votou pelo provimento do recurso. Segundo o ministro, a decisão do STJ não foi apoiada em meras ilações ou suposições, mas sim nas circunstâncias em que o delito foi praticado, demonstrando a forma ousada com que foram transportados os 4kg da droga. “Esses aspectos destoam daqueles que normalmente são verificados quando a traficância é praticada pela primeira vez e sem maiores planejamentos”, afirmou. Segundo Lewandowski, os elementos trazidos nos autos demonstram a dedicação do réu ao tráfico de drogas e a sua integração em organização criminosa.
O ministro Gilmar Mendes divergiu do relator e votou pelo provimento do recurso. Segundo ele, os fundamentos do STJ acerca da quantidade e da qualidade de drogas e o modus operandi do delito não são suficientes para demonstrar o envolvimento do condenado em organização criminosa. “A habitualidade e o pertencimento às organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção”, ressaltou. “Não havendo prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução da pena”. Para o ministro, foram preenchidas as condições do parágrafo 4º, artigo 33, da Lei de Drogas.
O ministro Edson Fachin acompanhou os fundamentos apresentados pelo voto divergente. No entanto, votou no sentido de desprover o recurso e conceder habeas corpus de ofício. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.
Processos relacionados HC 152001 |