Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu, nesta terça-feira (18), o julgamento pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) do Inquérito (INQ) 3731, no qual a deputada federal Maria Auxiliadora Seabra Rezende (DEM-TO) é denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF) pela prática de peculato (artigo 312 do Código Penal) e dispensa irregular de licitação (artigo 89 da Lei 8.666/1993), por fatos ocorridos quando ela ocupava o cargo de secretária de Educação e Cultura do Tocantins.
De acordo com a denúncia, a deputada, conhecida como professora Dorinha, teria desviado R$ 1,2 milhão em verbas de convênio entre a secretaria e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para utilizar no pagamento da folha de servidores do estado. Além disso, Dorinha teria deixado de exigir licitação fora das hipóteses previstas em lei na contratação da Rebouças Consultoria Empresarial para prestação de serviço de capacitação de professores.
A defesa, em sustentação oral na tribuna, alegou a ausência completa, na denúncia, de descrição de qualquer ato concreto praticado pela denunciada que evidenciasse o dolo de fraudar a Lei de Licitações (Lei 8.666/1993). Além disso, o advogado afirmou que a deputada tomou a decisão tendo por base três pareceres jurídicos apontando a regularidade da contratação. Segundo a defesa, o STF tem precedentes quanto à inexistência do dolo específico quando o agente político age amparado por parecer de órgão autônomo.
A representante do MPF, Deborah Duprat, em sustentação oral, destacou que a conduta tipificada na denúncia como peculato se amolda ao delito de emprego irregular de verbas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, uma vez que as verbas foram retiradas da conta do convênio e disponibilizadas na conta única do Tesouro estadual. Ela explicou que esse delito tem pena de um a três meses e, como os fatos ocorreram em 2006, a prescrição já se consumou, o que leva ao arquivamento da acusação neste ponto. Quanto à segunda imputação, ela se manifestou pelo recebimento da denúncia.
Voto do relator
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a acusação de peculato não prospera, uma vez que os recursos desviados foram incorporados ao Tesouro estadual. “Não há como reconhecer a mínima plausibilidade nessa acusação”, afirmou o ministro ao destacar que o próprio MPF se manifestou nesse sentido na tribuna.
Quanto ao suposto crime decorrente da inexigibilidade de licitação, o relator afirmou que, embora a contratação direta não tenha sido a decisão juridicamente correta, a jurisprudência do STF exige que, para a tipificação do artigo 89 da Lei de Licitações, deve estar comprovado prejuízo ao erário e a finalidade específica de favorecimento indevido. O objetivo desse entendimento, segundo o relator, é separar os casos em que a dispensa buscou efetivo favorecimento daqueles em que decorreu de interpretação equivocada das normas. “Fica evidente que os elementos não demonstram que a denunciada tenha agido com intenção de causar prejuízos ao erário ou favorecer a contratada”, disse.
O relator acrescentou que a denunciada, antes da celebração do contrato, recebeu a indicação da contratação direta com avaliação de conveniência e oportunidade, além da avaliação de legalidade por parte da Procuradoria-Geral do Estado. “Assim, os elementos levam a crer que a denunciada agiu de acordo com a crença de que a contratação era conveniente e adequada e de que a licitação era inexigível de acordo com os critérios jurídicos”, concluiu ao rejeitar a denúncia.
Após o voto do ministro Teori Zavascki, que acompanhou o relator, a ministra Cármen Lúcia pediu vista do processo.