Foi suspenso nesta terça-feira (23) na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Inquérito (INQ) 3788, no qual o deputado federal Jair Bolsonaro (PP-RJ) é acusado da prática de pesca ilegal (artigo 34 da Lei 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais). Depois do voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, e dos ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes, todos pela rejeição da denúncia, pediu vista dos autos o ministro Dias Toffoli.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em 25 de janeiro de 2012, o deputado teria pescado na Ilha de Samambaia, porção marítima da Estação Ecológica de Tamoios, em Angra dos Reis (RJ), local interditado para a atividade pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O MPF apresentou proposta de suspensão condicional do processo, mas esta foi rejeitada pelo denunciado.
Princípio da insignificância
A relatora do inquérito, ministra Cármén Lúcia, afirmou que no caso inexiste o requisito da justa causa para o prosseguimento de ação penal, principalmente porque não houve ofensividade da conduta do agente, uma vez que, quando abordado pela fiscalização, o deputado estava em pequena embarcação próximo à Ilha de Samambaia, no contexto de pesca rústica, com vara de pescar, linha e anzol. “Pelo reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e apesar de moldar-se a conduta do denunciado formalmente à tipicidade formal e subjetiva, não tenho como presente a tipicidade material, que seria a relevância penal da conduta e do resultado típico pela significância da lesão produzida, nem ao menos indiciariamente comprovada no bem jurídico tutelado”, afirmou.
Segundo a ministra, aplica-se ao caso o princípio da insignificância, em consonância com a jurisprudência do STF. A relatora citou como precedente o Habeas Corpus (HC) 112563, no qual a Segunda Turma aplicou o princípio da insignificância em caso de pescador flagrado com 12 camarões após pescar com rede durante o período de defeso.
O relatório de fiscalização, segundo a ministra, narra que o denunciado, flagrado em situação irregular, foi inicialmente instruído a se retirar do local, "circunstância da qual se infere que, atendida a solicitação, a conduta sequer seria objeto de autuação, a evidenciar a insignificância”, concluiu.
Além disso, a relatora descreve que, diante do que narra a denúncia, não houve possibilidade de se produzir qualquer prova material ou indício de dano efetivo ao meio ambiente, visto que não foi encontrado nenhum produto de pesca. “Mesmo se considerar que seria crime de perigo abstrato, não me parece possível dispensar a verificação, em concreto, do perigo real ou mesmo potencial da conduta praticada pelo acusado em relação ao bem jurídico tutelado", afirmou, lembrando que não há sequer indícios nesse sentido.