Novo pedido de vista, desta vez da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, suspendeu o julgamento do Habeas Corpus (HC) 96412, no qual os ministros da Primeira Turma discutem a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em um crime de descaminho. O processo trata do caso de M.M.A., um vendedor autônomo preso ao entrar no Brasil com bebidas alcoólicas procedentes do exterior, sem a devida documentação fiscal – mercadoria com valor avaliado em aproximadamente R$ 3 mil.
No início do julgamento, em 3 de novembro último, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, votou pelo indeferimento do pedido. Segundo o relator, a Lei 10.522/02 determina o arquivamento de execuções fiscais cujos débitos questionados não ultrapassem R$ 100. Mas para débitos entre R$ 100 e R$ 10 mil, o processo fica em “stand by”, sendo reativados eventualmente, se os valores dos débitos ultrapassarem o valor de R$ 10 mil.
Para o ministro, seu voto teria um viés “pedagógico”, e respeita os contribuintes que recolhem regiamente os tributos devidos. “Pensar diferente pode ser um estimulo para que se deixe de recolher estes tributos“, frisou. Na ocasião o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Vista
Ao votar na sessão da tarde desta terça-feira (24), o ministro Dias Toffoli manifestou-se pela concessão da ordem. Para ele, o princípio da insignificância está relacionado com a envergadura da lesão causada. “Não se pode levar em consideração circunstâncias alheias ao delito apontado para negar a aplicação do princípio“, sustentou o ministro Toffoli.
“Se o Estado – que é único – opta por não mover sua máquina para cobrar determinados valores (execução fiscal), porque moveria a máquina para punir esses devedores (ação penal)“, questionou o ministro ao votar no sentido de aplicar o princípio da insignificância e conceder a ordem de habeas corpus para arquivar a ação penal contra M.M.A.
Pedido
O HC 96412 foi ajuizado no STF em outubro de 2008, com o intuito de determinar o arquivamento do processo instaurado contra M.M.A., com base no princípio da insignificância. Isso porque o valor do tributo devido não passaria de R$ 598,20 e, de acordo com a lei (Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 11.033/2004), débitos inferiores a R$ 10 mil são dispensados da execução fiscal perante a Fazenda Nacional.
A defesa ainda informou no HC que a ação penal já foi trancada anteriormente, mas que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou recurso do Ministério Público e reabriu o processo, contrariando o princípio da insignificância.
MB/LF