Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha suspendeu o julgamento conjunto de dois habeas corpus nos quais o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) discute a aplicabilidade do artigo 44 da Lei 11.343/2006 (Lei de Tóxicos), que veda a concessão de liberdade provisória para acusados por delitos de tráfico de drogas. Até o momento, votaram pelo deferimento do pedido os ministros Joaquim Barbosa (relator) e Dias Toffoli.
De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, nos dois casos as decisões que negaram pedidos de liberdade provisória não se respaldaram em circunstâncias concretas ou nos pré-requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), mas apenas no artigo 44 da Lei de Tóxicos.
O ministro Barbosa lembrou que o relator original do HC 92687, ministro Eros Grau (aposentado), ao votar nesse processo ainda na Segunda Turma - antes daquele colegiado enviar o feito para julgamento do Plenário -, considerou que a vedação à liberdade provisória, prevista nesse dispositivo, seria uma afronta “escancarada” aos princípios constitucionais da presunção da inocência e da dignidade da pessoa humana.
Reinício
Os dois processos foram afetados pela Segunda Turma para julgamento pelo colegiado maior da Corte. Assim, na tarde desta quinta-feira (2), o julgamento foi reiniciado com o voto do novo relator dos HCs, ministro Joaquim Barbosa. Nesse sentido, os ministros analisaram questão de ordem na qual decidiram que, exatamente por ter sido afetado ao Pleno, o julgamento deve ser reiniciado, sem computar o voto do então relator.
No mérito, dois ministros disseram acompanhar o entendimento de Eros Grau: Joaquim Barbosa e Dias Toffoli. Ao votarem pela deferimento dos habeas corpus, os dois concordaram que não se pode confundir vedação à fiança com vedação à liberdade provisória.
De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, a fiança não requer a análise de pré-requisitos, como é o caso da prisão cautelar, que deve se basear no artigo 312 do CPP.
Já o ministro Dias Toffoli sustentou que a prisão cautelar deve ser sempre fundamentada, independente da natureza da infração. Segundo ele, o magistrado pode manter uma prisão em flagrante, mas não apenas com base no artigo 44 da Lei de Tóxicos, mas com base em argumentos concretos e individualizados, sempre respaldados no artigo 312 do CPP.
HC 92687
O HC 92687 foi ajuizado pela Defensoria Pública da União em favor de M.L.C. contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu pedido de liberdade provisória do réu, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. Para sua defesa, incidiria no caso a Lei 11.464/07, que ao alterar a Lei 8.072/90 (Lei dos crimes hediondos), eliminou a vedação à concessão de liberdade provisória nos delitos de que trata.
A defensoria sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Lei 11.343/06, por ter ele praticado o delito antes do advento da nova legislação. Em julgamento realizado em 31 de agosto último, a Segunda Turma decidiu afetar ao Plenário o julgamento do processo, com concessão de liminar para afastar o óbice do artigo 44 da Lei 11.343/2006, determinando ao juiz que examine se estariam presentes, no caso, os pressupostos do artigo 312 do CPP.
HC 100949
O segundo habeas em julgamento foi ajuizado na Corte pelo advogado de R.P.F., também contra decisão do STJ que negou liminar para seu cliente, preso em flagrante e pela posse de seis pedras de “crack”, que segundo a denúncia seria para fins de tráfico. De acordo com o relator, o STJ já teria julgado e negado o mérito do pedido feito àquela Corte.
A defesa de R.P. alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos e autorizadores da prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão, prevista no artigo 44 da Lei 11.343/2006. Mais uma vez a Segunda Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do processo.
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