A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu continuidade, nesta terça-feira (5), ao julgamento dos Habeas Corpus (HCs) 142205 e 143427, em que a defesa de auditores da Receita do Paraná e empresários pede a declaração de nulidade de acordo aditivo de colaboração premiada firmado na Operação Publicano, que apura a existência de organização criminosa que teria cometido delitos contra a administração pública. Após os votos dos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski na sessão desta terça-feira (5), o julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.
Termo aditivo
Em 2015, o ex-auditor Luiz Antônio de Souza foi preso em flagrante pelo crime de estupro de vulnerável e firmou acordo de delação com os promotores de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) para revelar fatos relativos a esse crime e também ao recebimento de propina para redução de tributos de contribuintes. Sua irmã, Rosângela Semprebom, também auditora fiscal estadual, assinou acordo semelhante.
Diante da constatação de que os delatores teriam mentido, ocultado fatos e cometido novos crimes, os acordos foram rescindidos. Em 2017, em nova fase da operação, Luiz Antônio se negou a prestar depoimento ao juiz da causa. Além de afirmar que o acordo fora rescindido de forma arbitrária, ele acusou os promotores do Gaeco de manipularem suas declarações e de terem sumido com os vídeos de seus depoimentos.
O Ministério Público estadual propôs então firmar novos acordos de delação mediante a retratação das acusações imputadas ao MP e a ratificação das informações prestadas nos termos anteriores. O aditivo foi homologado pelo juiz competente.
Nos HCs 142205 e 143427, a defesa de diversos investigados na operação questiona ato do juízo da 3ª Vara Criminal de Londrina (PR) que não reconheceu a presença de nulidades na realização dos aditivos.
Em maio deste ano, o relator, ministro Gilmar Mendes, votou no sentido de declarar a nulidade do segundo acordo de colaboração premiada de Luiz Antônio e Rosângela e, por consequência, reconhecer a ilicitude das declarações incriminatórias prestadas por eles. Para o relator, o aditamento foi feito em “cenário de abusos e desconfianças entre as partes”.
Impugnação por terceiros
O ministro Edson Fachin votou pela rejeição da tramitação (não conhecimento) do HC 142205, impetrado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e pelo indeferimento do HC 143427, impetrado contra decisão colegiada daquela corte. Ele observou que o Plenário do STF, no julgamento do HC 127483 e em outros precedentes, entendeu que é inviável a impugnação de acordos de colaboração premiada por terceiros, por se tratar de negócio jurídico personalíssimo. Para o ministro, esse entendimento não pode ser superado por órgão fracionário (a Turma), em observância ao princípio da colegialidade.
Ainda que se admitisse essa possibilidade, o ministro não verificou, no caso, ilegalidade que comprometa o segundo acordo de colaboração premiada. Fachin observou que os colaboradores se retrataram das imputações aos membros do Ministério Público, com a justificativa de que se tratava de estratégia de defesa. Destacou ainda que o delatado pode questionar as provas resultantes do acordo, mas não o ato de colaborar em si, “que constitui direito subjetivo dos acusados em geral”.
Por fim, o ministro ressaltou que as declarações prestadas pelos colaboradores, por expressa previsão da Lei 12.850/2013, não servem isoladamente para sustentar uma condenação, pois a colaboração constitui meio de obtenção de prova. Assim, a confiabilidade das declarações prestadas deve, se for o caso, ser examinada na sentença, no momento da valoração das provas.
O ministro Ricardo Lewandowski seguiu integralmente o voto do ministro Gilmar Mendes.
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21/5/2019 – Suspenso julgamento sobre legalidade de acordo aditivo de colaboração premiada firmado na Operação Publicano
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