A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a classificação como hediondo a crime de atentado violento ao pudor praticado na forma tentada por N.C., de 66 anos, contra sua filha de seis anos, no estado do Rio Grande do Sul. Ele foi condenado à pena de três anos e três meses a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
A decisão unânime ocorreu durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 101694, impetrado pela Defensoria Pública da União, no qual a Turma negou o pedido que pretendia afastar o caráter de hediondo ao crime realizado pelo condenado.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora da matéria, votou no sentido de negar o habeas corpus. Ela entendeu que no caso houve o reconhecimento, por decisão do Superior Tribunal de Justiça, da hediondez do crime de tentativa de atentado violento ao pudor praticado com violência presumida nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes, como o HC 81288, foram citados pela relatora, com base nos quais ela afirmou que “os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, tanto nas suas formas simples como nas qualificadas são crimes hediondos”. Assim, a ministra Cármen Lúcia considerou que ao caso deve ser aplicada a Lei 8.072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos. O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade.
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