A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir, no próximo dia 10, se as Câmaras do Tribunal de Justiça de São Paulo podem ser compostas majoritariamente por juízes convocados. Diversos processos em trâmite na Quinta e na Sexta Turma, especializadas em Direito Penal, tratam desse tema polêmico. Por isso, o caso foi levado à Seção, para que todos os ministros das duas Turmas, juntos, unifiquem o entendimento.
A Lei Complementar Estadual n. 646, de 8 de janeiro de 1990, criou o sistema de substituição dos desembargadores por juízes convocados de primeiro grau para compor as Câmaras no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o sistema de substituição não fere a Constituição Federal, mas não firmou entendimento sobre a composição das Câmaras.
Ao julgar um habeas-corpus, o STF anulou um julgamento realizado por Câmara composta majoritariamente por juízes convocados por entender que esses magistrados não poderiam atuar como relator e revisor da causa. Mas há uma corrente que adota o raciocínio de que o juiz convocado equipara-se integralmente ao desembargador, não podendo haver qualquer restrição à composição numérica das Câmaras.
O Conselho Nacional de Justiça foi consultado sobre a questão pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Mas o pedido foi arquivado em abril de 2007, sob a justificativa de que não havia providências a serem tomadas após o reconhecimento da constitucionalidade da substituição pelo STF. Falta, porém, decidir se a quantia numérica dos juízes substitutos compondo a Câmara viola ou não algum princípio ou regra constitucional.
Inúmeros processos estão no STJ pedindo a anulação de julgamentos feitos pelas Câmaras do TJSP compostas majoritariamente por juízes convocados, sob o argumento de ofensa ao princípio do juiz natural. A Sexta Turma tem anulado os julgamentos de apelação, determinando que outro seja realizado por turma composta majoritariamente por desembargadores titulares, mas é a Terceira Seção que vai determinar qual será o entendimento adotado pelo STJ.
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