Terceira Seção vai discutir revisão de tese sobre hediondez de tráfico privilegiado

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai apreciar uma proposta de revisão de tese acerca da natureza hedionda do tráfico privilegiado de drogas, para alinhar a jurisprudência da corte ao entendimento proferido em junho pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Na prática, alguns ministros que atuam nos colegiados de direito penal do STJ já têm aplicado a posição do STF, que não considera crime hediondo o tráfico praticado na condição privilegiada.

O chamado tráfico privilegiado é definido no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, a Lei de Drogas, que prevê redução de pena de um sexto a dois terços nos casos de réu primário e com bons antecedentes, que não integra organização criminosa nem se dedica ao crime habitualmente.

Em 2013, ao julgar sob o rito dos repetitivos o REsp 1.329.088, a Terceira Seção do STJ definiu que o tráfico de drogas não deixava de ser crime hediondo mesmo quando o réu tivesse direito à redução de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33. Em 2014, sobre o tema, foi editada a Súmula 512.

Com a decisão do STF de afastar a natureza hedionda do tráfico privilegiado, a Terceira Seção vai analisar agora uma questão de ordem com proposta de revisão, sob o rito dos recursos repetitivos, do entendimento firmado pelo STJ, bem como de cancelamento da Súmula 512.

Suspensão

Em razão dessa questão de ordem, foi determinada a suspensão, em todo o país, do trâmite de todos os processos que versem sobre a questão, nos termos do artigo 1.037 do Código de Processo Civil.

O assunto submetido a revisão de tese está cadastrado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 600.

A tese definida em 2013 é a seguinte: “A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, uma vez que a sua incidência não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada e tampouco da existência de uma figura privilegiada do crime.”

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

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