A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou nesta tarde (15) decisão tomada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) na análise de um habeas corpus porque a defesa do autor do processo não foi intimada para realizar sustentação oral na sessão de julgamento.
Os ministros do STF decidiram que outro julgamento terá de ser realizado pela corte estadual, com a devida intimação do advogado constituído pelo autor do habeas, um acusado de homicídio que tem contra si mandado de prisão expedido, mas ainda não cumprido.
O ministro Joaquim Barbosa, relator do processo, afirmou que o caso “apresenta peculiaridades” que autorizam a superação da Súmula 691. O enunciado impede que o Supremo julgue pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar. No caso, a liminar foi indeferida por decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com o ministro Barbosa, quando o habeas corpus foi impetrado no TJ-GO, a defesa formulou requerimento para ser informada da data de julgamento, com objetivo de realizar sustentação oral. “Contudo, o patrono (advogado) do paciente (acusado) não foi intimado da sessão de julgamento do (habeas corpus), conforme se verifica na certidão expedida pela Secretaria da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás”, disse o ministro Joaquim Barbosa.
Ele ressaltou que o STF tem entendimento reiterado no sentido de que, se a defesa formaliza o pedido para ser intimada para comparecer ao julgamento do processo, o não atendimento desse pedido suprime o direito da defesa de comparecer para efetivar a sustentação oral, que é um instrumento de efetivação da garantia constitucional da ampla defesa.
Os ministros da Turma não analisaram o pedido da defesa contra o mandado de prisão preventiva porque, conforme explicou o relator, isso terá de ser reexaminado pelo TJ-GO. Assim, o julgamento desse pedido pelo STF acarretaria dupla supressão de instância.
O caso foi julgado pela Turma a partir da análise do Habeas Corpus (HC) 106927.