O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, concedeu ordem de habeas corpus de ofício para permitir ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva o direito de encontrar-se exclusivamente com os seus familiares, nesta quarta (30), em unidade militar na região onde ocorre o sepultamento do seu irmão Genival Inácio da Silva. A decisão se deu nos autos da Reclamação (RCL) 31965, em resposta a um pedido da defesa de Lula para que ele comparecesse ao velório e ao sepultamento.
O ministro Dias Toffoli permitiu a possibilidade de que o corpo do irmão do ex-presidente seja levado à unidade militar, a critério da família. Assegurou, ainda, a presença de um advogado constituído, mas proibiu o uso de celulares e de outros meios de comunicação externo, bem como a presença de imprensa e a realização de declarações públicas. “Essas medidas visam garantir a segurança dos presentes, do requerente [Lula], e dos agentes públicos que o acompanharem”, afirmou o ministro na decisão.
O presidente do STF destacou que o artigo 120, inciso I, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) prevê que os condenados que cumprem pena em regime fechado podem obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer falecimento de pais, filhos, irmãos e cônjuge.
No entanto, o ministro Dias Toffoli ressaltou que a Polícia Federal (PF) manifestou-se no sentido da impossibilidade de ser viabilizado o comparecimento de Lula ao velório devido à falta de tempo hábil para o deslocamento do ex-presidente ao local do sepultamento, no horário estabelecido. “Além disso, há informações da autoridade policial aportadas aos autos, em especial aquela emanada da Diretoria de Inteligência da PF, sobre o risco quanto à segurança dos presentes e dos agentes públicos mobilizados, mormente se levado em conta as notícias veiculadas em redes sociais sobre a convocação de militantes para comparecerem a São Bernardo do Campo, o que corrobora as informações da inteligência policial”, frisou o presidente do STF.
O ministro Dias Toffoli destacou que essas dificuldades não podem impedir um direito assegurado àqueles que estão submetidos a regime de cumprimento de pena, ainda que de forma parcial, de encontrar-se com familiares em local reservado e preestabelecido para prestar a devida solidariedade, mesmo após o sepultamento, já que não há objeção da lei. “Até porque, prestar a assistência ao preso é um dever indeclinável do Estado (artigo 10 da Lei 7.210/1984), sendo certo, ademais, que a República Brasileira tem como um de seus pilares fundamentais a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), como já anunciado por esta Suprema Corte”, assinalou.
Leia a íntegra da decisão.
Processos relacionados Rcl 31965 |