Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta terça-feira (24) que Walter Martins da Silva não poderá recorrer em liberdade da sentença que o condenou a mais de 60 anos de reclusão por crimes de tráfico internacional de drogas (por três vezes), associação para o tráfico e resistência.
A decisão seguiu voto do ministro Gilmar Mendes, que, em fevereiro deste ano, negou o pedido de liminar feito em favor do condenado no Habeas Corpus (HC) 105568. Nesta tarde, a Segunda Turma negou em definitivo o pedido feito no habeas corpus. Assim, Martins da Silva continuará preso, conforme determinado pelo juiz da Primeira Vara da Seção Judiciária de Tocantins, responsável pela condenação.
A defesa pretendia que seu cliente recorresse em liberdade com base no princípio constitucional segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória (inciso LVII do artigo 5º), quando não há mais possibilidade de recorrer da sentença. Também afirmou que não há a comprovação da transnacionalidade do delito de tráfico, fato que afastaria a competência da Justiça Federal para julgar o caso.
Segundo explicou o ministro Gilmar Mendes, o juiz de primeira instância impediu que Martins da Silva recorra em liberdade considerando que ele e os demais investigados no processo integram um grupo altamente organizado, com atuação transnacional. O juiz acrescentou que há fortes indícios de que a liderança da quadrilha é violenta e que teria assassinado, no curso das investigações, duas pessoas que representavam algum risco para a descoberta do bando.
“A análise feita pelo juízo para a negativa do direito de recorrer em liberdade demonstra a participação do (condenado) em estruturada associação voltada para o tráfico internacional de entorpecentes, com o apoio de membros da Polícia Civil e dispondo, inclusive, de aeronaves e metralhadoras de fabricação israelense”, ressaltou o ministro Gilmar Mendes, relator do habeas corpus.
Ele acrescentou que, como o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com sede em Brasília (DF), e o Superior Tribunal de Justiça não se manifestaram sobre a comprovação ou não da transnacionalidade do delito de tráfico, não cabe ao Supremo analisar a matéria, sob pena de supressão de instância.
0 Responses