A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedido de liberdade ajuizado pela Defensoria Pública da União (DPU) no Habeas Corpus (HC) 107430. José Odecir de Souza foi preso em flagrante com 166 kg de cocaína e em posse de arma de fogo de uso restrito. Segundo o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, o condenado permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Desse modo, “não se justifica soltá-lo agora com a prolação da sentença penal condenatória“, disse. O relator foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.
De acordo com os autos, Jose Odecir de Souza foi preso em flagrante e denunciado pela prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Foi condenado pelo Juízo de Direito da Vara de Delitos de Tóxicos e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco (AC) à pena de 26 anos de reclusão. A Defensoria impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pedindo a liberdade de José Odecir, porém a corte superior denegou a ordem por entender que não configura constrangimento ilegal a negativa do direito do réu de apelar em liberdade, quando preso em flagrante e permanecer nessa condição durante o curso da ação penal por crime de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes.
Contra essa decisão, a DPU ingressou com o HC no Supremo. Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, não se justifica a liberdade do condenado tendo ele permanecido preso durante toda a instrução criminal. Segundo o ministro, estão presentes os requisitos para a prisão cautelar, previsto no artigo 312 do CPP.
O ministro frisou ainda ser necessária a manutenção do condenado, “em especial para a garantia da ordem pública, sobretudo quando considerada a grande quantidade de droga apreendida em poder do paciente – 166 kg de cocaína”, bem como “o aparelhamento dos elementos envolvidos no crime, os quais, segundo sentenciantes, são de gravidade concreta”, aponta o ministro.